TJDFT - 0700076-40.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:56
Prejudicado o recurso
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22/05/2024 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
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16/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO MENDES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0700076-40.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: JANAINA CARDOSO MENDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA n. 0750647-80.2023.8.07.0001, que suspendeu os descontos em conta corrente da agravada, nos seguintes termos: Desse modo, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para provisoriamente suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB até ulterior decisão judicial.
Eventuais descontos já programados efetivados após esta data deverão ser integralmente estornados em até 5 dias, sob pena de imposição de multa.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide No agravo de instrumento (ID 55093822), a parte ré, ora agravante, pleiteia “que recebam o presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, a fim de suspender a decisão agravada durante o processamento do recurso, e ao final lhe dê provimento, para reformar da decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência concedida”.
Defende que os descontos operados na conta corrente da Agravada possuem supedâneo nos dispositivos contratuais e regulamentares aplicáveis à espécie, bem como na jurisprudência sobre o tema, revestindo-se, assim, de exercício regular de um direito reconhecido (parte final do inciso II do art. 188 do Código Civil).
Preparo (ID 55093832).
Recurso tempestivo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos, embora se reconheça a legalidade dos descontos efetivados na conta corrente da agravada, em análise preliminar, não é possível verificar se os descontos são proporcionais à remuneração dela e condizentes com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
MÚTUO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE TRINTA POR CENTO (30%) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
TEMA 1.085, DO STJ.
GARANTIA DO MÍNIMO EXSITENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
POSSIBILIDADE DE LIMITE. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1863973/SP (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
O limite de desconto de trinta por cento (30%) refere-se apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente. 3.
Se o desconto de parte excessiva da remuneração do mutuário coloca em risco a sua subsistência e de sua família, permite-se, excepcionalmente a limitação dos descontos na conta-corrente.
A orientação se dá considerando a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o princípio da dignidade da pessoa humana, sobrepostos ao da liberdade contratual, que é relativizado no atual sistema jurídico, mormente enquanto não há legislação específica para tratar sobre o assunto. 4.Situação que se verifica no caso concreto, em que os descontos suprimem a totalidade da remuneração do agravante, que conta 80 anos de idade. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão nº 1726239, 07389786720228070000, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Publicado no PJe 20/07/2023).
Grifado Assim, ausente qualquer um dos requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o correspondente pedido deve ser indeferido.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 23:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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