TJDFT - 0749426-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIARIO LUIZ DA FONSECA em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FUTURJET MAQUINAS AGRICOLAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VÍCIO OCULTO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal, cuja pretensão é a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, em razão de vício oculto identificado no objeto adquirido (pulverizador agrícola), com a consequente restituição das quantias pagas, via bloqueio SISBAJUD. 2.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa ou cautelar reclama a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. 3.
Na hipótese, as provas produzidas unilateralmente pelos autores, na via estreita do agravo de instrumento, não evidenciam inequívoco vício oculto identificado no objeto adquirido, sendo necessária a instauração do contraditório para subsidiar a legitimidade da pretensão recursal (art. 373, I, CPC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
21/08/2024 18:46
Conhecido o recurso de LUZIARIO LUIZ DA FONSECA - CPF: *58.***.*04-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:12
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:18
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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08/05/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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08/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:37
Juntada de Certidão de julgamento
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06/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:19
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0749426-65.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUZIARIO LUIZ DA FONSECA AGRAVADO: FUTURJET MAQUINAS AGRICOLAS LTDA DESPACHO Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão ID 54434469.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
25/01/2024 07:06
Recebidos os autos
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25/01/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LUZIARIO LUIZ DA FONSECA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:39
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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01/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/11/2023 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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