TJDFT - 0716125-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716125-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao considerar que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716125-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado apenas veículo com gravame de alienação fiduciária, o que inviabiliza a penhora, nos termos do art. 7º-A do DL 911/1969.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:51
Outras decisões
-
13/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716125-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente proposto por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS com o fito de desconsiderar a personalidade jurídica de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, de modo a atingir os bens de seu associado presidente, JOSÉ ROBERTO DA SILVA.
O exequente é credor da executada (que, por sua vez, é presidida pelo suscitado) e aduz não encontrar valores em nome da pessoa jurídica - a qual afirma ser atuante no mercado, não sendo razoável que não possua qualquer saldo em suas contas bancarias.
Assim, requereu a instauração do incidente, a fim de atingir bens do presidente da associação, sob a alegação de que a pessoa jurídica é insolvente e sua personalidade é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causados enquanto consumidor.
O presidente da executada foi citado por edital, por não se localizar seus endereços atuais, como determina o artigo 135 do CPC, e se manifestou nos autos pela Curadoria Especial, pugnando, pelo indeferimento do incidente. (id. 191375981).
DECIDO.
Embora o Código Civil tenha adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - a qual se exige, além do prejuízo aos credores, prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial -, a sentença exequenda (id. 133128582) entendeu que a autora se enquadra na condição de consumidora, o que atrai a incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28 do CDC).
Desse modo, exige-se apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura óbice robusto ao ressarcimento dos prejuízos impingidos ao consumidor.
Esclareço que o fato de a associação requerida não possuir finalidade lucrativa não impede a aplicação da desconsideração, uma vez que o Enunciado nº 284 da Jornada de Direito Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica contra pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos.
Neste contexto, à luz do entendimento em voga, verifico ser evidente a frustração da execução, já que as pesquisas de ativos financeiros da executada pelos sistemas disponíveis ao Juízo restaram infrutíferas, não tendo sido possível a satisfação do débito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSUMERISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ (Destaques acrescidos).
Quanto à possibilidade de responsabilização do suscitado, verifico que ele atuava como responsável pela associação perante seus membros, assinando documentos em nome da pessoa jurídica, a exemplo da procuração sob o id. 127659188, de forma que o seu patrimônio pode ser atingido pela desconsideração para que responda pelo débito da associação.
Assim, tendo como presentes os pressupostos necessários para tanto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da associação executada, de modo a atingir o patrimônio de JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF n. *19.***.*10-99), até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Promova a parte credora o andamento do feito, colacionado aos autos planilha atualizada de seu débito e indicando as medidas constritivas pretendidas, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:37
Deferido o pedido de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *86.***.*50-87 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Edital em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0716125-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Objeto: Citação de JOSE ROBERTO DA SILVA, CPF: *19.***.*10-99, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA GOMES TRINDADE, Juíza de Direito Substituta da 14ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 604, 6º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
O requerido fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha condições de constitui-lo, deverá procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, ala B, sala 604 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão de ID 184178208.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 16:23
Expedição de Edital.
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26/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716125-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTE LEGAL: LORENA DOS SANTOS RODRIGUES EXECUTADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte autora para citação, por edital, de JOSÉ ROBERTO DA SILVA para resposta, observados os termos da decisão sob o id. 157498867.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, dentre elas a busca por endereços pelos sistemas disponíveis a este Juízo, proceda-se à sua citação por EDITAL, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Não havendo resposta no prazo legal ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:40
Outras decisões
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19/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/12/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:14
Outras decisões
-
13/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 23:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:31
Outras decisões
-
23/06/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/06/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:45
Outras decisões
-
30/05/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2023 18:37
Outras decisões
-
27/04/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:26
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:26
Outras decisões
-
10/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 21:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:41
Outras decisões
-
17/03/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 14:17
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
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07/02/2023 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
05/02/2023 19:02
Deferido o pedido de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS - CPF: *86.***.*50-87 (EXEQUENTE).
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01/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/02/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:54
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/01/2023 22:38
Recebidos os autos
-
03/01/2023 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:01
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 22:48
Recebidos os autos
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16/11/2022 22:48
Decisão interlocutória - recebido
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15/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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14/11/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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06/11/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:19
Recebidos os autos
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04/11/2022 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2022 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/11/2022 18:23
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
09/07/2022 23:26
Recebidos os autos
-
09/07/2022 23:26
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/07/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 22:05
Recebidos os autos
-
17/06/2022 22:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/06/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2022 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 22:42
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/05/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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