TJDFT - 0004308-48.2016.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/11/2024 06:06
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:29
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MARA CELENA DE SOUZA TEIXEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:23
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WEDERSON DIRCEU DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0004308-48.2016.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WEDERSON DIRCEU DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Ainda, conforme previsão do art. 835, IV, do CPC, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.
Conforme precedente deste E.
Tribunal, não encontrando a parte credora bens em nome dos executados, possível a penhora de quotas sociais de propriedade da parte agravante, executada nos autos principais, nos termos dos artigos 835, IX e 861 do CPC, dado que o credor tem o direito de receber e a devedora tem patrimônio localizado passível de penhora, sendo o ônus da prova da impenhorabilidade é da executada por se tratar de fato impeditivo ao direito do exequente. (Acórdão 1344706, 07094510720218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 11/6/2021) Ainda, o art. 1.026 do Código Civil ampara o pedido de penhora de cotas sociais de titularidade do devedor em sociedade limitada, in verbis, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Este é o caso dos autos, uma vez que o executado WEDERSON DIRCEU DE LIMA é sócio da empresa WL COMERCIAL DE HOTIFRUTES LTDA, bem como já esgotadas as diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis.
Pelo exposto, defiro a penhora sobre as cotas sociais das quais o executado WEDERSON DIRCEU DE LIMA - CPF: *05.***.*99-50 é titular, na empresa WL COMERCIAL DE HORTIFRUTES (20.***.***/0001-20).
Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido, via oficial de justiça, perante a Junta Comercial, penhorando-se tantas cotas sociais quantas forem necessárias para a quitação da dívida, conforme valor atribuído à cada cota no contrato social arquivado na Junta Comercial.
Nos termos do art. 876, §7º, do CPC, intime-se a sociedade WL COMERCIAL DE HORTIFRUTES (20.***.***/0001-20), ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.
Fica o executado intimado quanto à penhora, sendo advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
Por fim, caso necessário, intime-se o credor a atualizar o valor da dívida.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
25/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 00:41
Recebidos os autos
-
08/10/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/10/2023 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 12:55
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/01/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
13/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:28
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 00:27
Decorrido prazo de WEDERSON DIRCEU DE LIMA em 09/01/2022 06:00:00.
-
14/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/12/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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