TJDFT - 0701011-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/11/2024 12:05
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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01/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:28
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
31/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:59
Outras decisões
-
13/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:24
Outras decisões
-
07/05/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO BATISTA ROCHA - CPF: *14.***.*57-34 (REQUERIDO).
-
06/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 21:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FLAVIO BATISTA ROCHA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701011-87.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: FLAVIO BATISTA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:14
Outras decisões
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701011-87.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: JOSE ALMEIDA COSTA REQUERIDO: FLAVIO BATISTA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), bem como procuração atualizada outorgada pelo autor, eis que a de ID. 184211388 está datada de mais de 3 (três) anos atrás - novembro/2020.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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