TJDFT - 0705805-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 15:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705805-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE MARTINS PECANHA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ARLETE MARTINS PECANHA em face de BANCO BMG S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora pleiteia a exibição de documentação bancária referente a cartão de crédito consignado (RMC), alegando necessidade de reavaliação contratual entre as partes.
Tal pretensão deve ser manejada por meio de procedimento especial, conforme previsto no art. 396 e seguintes do CPC, o qual não se coaduna com o rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95.
Há incontornável diversidade de procedimentos previstos para as ações que podem ser processadas nos juizados especiais cíveis e o procedimento de exibição de documentos.
Deve este último adequar-se a um procedimento próprio, cuja tramitação, necessariamente, ocorrerá perante o Juízo Cível comum.
Ante o exposto, face à incompetência do Juizado Especial Cível, extingo o processo, sem resolução do mérito, amparado no artigo 51, inciso II, da Lei Federal n. 9.099/95.
Não há custas nem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 19:20:15.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/01/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705805-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE MARTINS PECANHA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação de exibição de documentos demanda procedimento especial definido no CPC, que não se ajusta à base principiológica do procedimento sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais, afastando, assim, sua competência.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024, às 14:55:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/01/2024 09:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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