TJDFT - 0740911-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:37
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
CARÁTER RELATIVO.
DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AVALIAÇÃO DO BEM.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ERRO OU DOLO DO AVALIADOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Quando inexistentes vícios que teriam o condão de desaguar em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, afasta-se a pecha de nulidade do édito por ausência de fundamentação. 2.
O Código de Processo Civil é taxativo ao entender como válida a citação realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3.
O logradouro no qual foi realizada a diligência é o mesmo informado pela parte como sendo seu endereço residencial, por ocasião da juntada de procuração do patrono, não havendo, portanto, que se falar em nulidade do ato. 4.
A jurisprudência do colendo STJ é consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, caso entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. 5.
Conforme previsão legal, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório, que representará ativa e passivamente o espólio, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. 6.
A nomeação de depositário para o bem imóvel não é condição para a validade do ato, uma vez que, pela própria natureza do bem objeto da constrição, a integridade e a localização do imóvel permanecerão preservadas, de modo que não é imprescindível a nomeação de depositário para guarda e conservação do bem. 7.
A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC é de gradação relativa e pode ser flexibilizada diante das peculiaridades do caso concreto. 8.
A avaliação realizada pelo auxiliar do Juízo detém fé pública e presunção de imparcialidade, de veracidade e de legitimidade, devendo eventual impugnação vir acompanhada de prova robusta apta a infirmar a conclusão do serventuário de justiça. 9.
Incabível nova avaliação ante a inexistência de demonstração de erro na avaliação ou dolo do avaliador, a teor do art. 873, inc.
I, do CPC. 10.
Recurso não provido. -
12/08/2024 14:59
Conhecido o recurso de EDSON DINIZ MACHADO - CPF: *23.***.*46-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido nas contrarrazões (ID 52815483).
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. -
27/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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27/12/2023 19:16
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2023 23:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDSON DINIZ MACHADO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EDM CONSTRUCOES EIRELI - ME em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 10:09
Recebidos os autos
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28/09/2023 10:09
Efeito Suspensivo
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25/09/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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25/09/2023 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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