TJDFT - 0746369-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 23:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CIBELE MARTINS PINTO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0746369-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIBELE MARTINS PINTO AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Cibele Martins Pinto contra decisão da 16ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a tutela provisória de urgência que pretendia o fornecimento do medicamento Verzenios (Abemaciclibe) nos autos nº 0740773-71.2023.8.07.0001, ID nº 174356720. 2.
Na origem, em 6/1/2024 foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 183045595). 3.
Cumpre decidir. 4.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6.
No processo originário foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 183045595). 7.
A sentença acarretou a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação, razão pela qual, nos termos do art. 932, III do CPC, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
Dispositivo 8.
Não conheço o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto recursal (CPC, art. 932, III). 9.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 24 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
24/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/01/2024 09:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:34
Prejudicado o recurso
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23/01/2024 18:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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23/01/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CIBELE MARTINS PINTO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 13:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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