TJDFT - 0735080-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DIFERENÇAS IPC E BTN.
IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
PRECLUSÃO.
LEI 8.088/90.
ABATIMENTO.
MÉRITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 525, § 1º, VII, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. 1.
O comparecimento espontâneo da parte aos autos supre a necessidade de intimação, conforme previsão do art. 239, § 1º, do CPC. 2.
Quando o magistrado singular, em decisão interlocutória, determina prazo para impugnação da perícia contábil e a parte, apesar de intimada, mantém-se inerte, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 3.
O abatimento decorrente da Lei 8.088/90 não foi objeto do título judicial em liquidação, inferindo-se que a fase de conhecimento da Ação Civil Pública era a ocasião adequada para suscitar a matéria e debatê-la. 4.
A fase de liquidação de sentença não comporta mais o exame do mérito da pretensão julgada.
Mesmo que se trate de liquidação individual de sentença coletiva, em que ainda existe um an debeatur a ser apurado em relação ao caso específico da pessoa do liquidante, não se admite exame da justiça, legalidade ou correção do título executivo judicial. 5.
O abatimento pretendido não se refere à situação superveniente ao título judicial, cuidando-se, portanto, de matéria anterior à sentença, que poderia ter sido arguida e discutida na fase de conhecimento, para posterior apuração em liquidação. 6.
Recurso não provido. -
09/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 19:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/10/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:19
Declarada incompetência
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27/09/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:34
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 14:21
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:21
Efeito Suspensivo
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24/08/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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24/08/2023 12:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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