TJDFT - 0701749-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDINEIA LEITAO MARTINS SATIRO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise sobre a abusividade das taxas cobradas requer melhor análise de provas, com a verificação das cláusulas contratuais e dos cálculos realizados ao longo de anos.
Esse cenário afasta a possibilidade de antecipação de tutela, por ausência de demonstração de probabilidade do direito. 2.
A prova contábil produzida unilateralmente não tem força probatória suficiente para, em uma análise preliminar, deixar exposta a manifesta abusividade da clausula contratual. 3.
A questão posta nos autos não se mostra clara o suficiente, sendo necessário o contraditório típico da Ação de Conhecimento, além de se permitir a efetiva dilação probatória, incabível na estreita via do Agravo de Instrumento. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2024 15:35
Conhecido o recurso de CLAUDINEIA LEITAO MARTINS SATIRO - CPF: *25.***.*15-33 (AGRAVANTE) e IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA - CPF: *06.***.*10-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701749-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA, CLAUDINEIA LEITAO MARTINS SATIRO AGRAVADO: BRASILIA PLAZA LTDA D E S P A C H O Defiro o pedido colacionado ao ID 56911240 porquanto amparado no art. 110, I, a, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
Aguarde-se a sessão de julgamento presencial.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
18/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/03/2024 23:22
Recebidos os autos
-
16/03/2024 23:22
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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15/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 23:42
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDINEIA LEITAO MARTINS SATIRO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0701749-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IRAMILTON SATIRO DA NOBREGA, CLAUDINEIA LEITAO MARTINS SATIRO AGRAVADO: BRASILIA PLAZA LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Antecipação da Tutela Recursal – Financiamento Imobiliário – Ausência de Probabilidade de Provimento do Recurso – Necessidade de Apreciação das Provas – Indeferimento Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado contra decisão por meio da qual foi indeferida a antecipação de tutela, para manter as cobranças das mensalidades de financiamento imobiliário contratado pelo agravante, na forma como realizada pela instituição financeira credora, ao menos até o momento da Sentença de mérito.
Segundo a decisão recorrida, o ajuste liminar das parcelas não merece provimento, pois a capitalização de juros é permitida nos contratos de compra e venda de imóveis, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/1997.
O recorrente, por seu turno, defende a reforma da Decisão, para ajustar a parcela devida pelo contratante.
Para tanto, defende que os juros devem ser aplicados de maneira simples.
Quanto à urgência, o agravante defende que o valor cobrado em excesso atinge à renda familiar.
Com efeito, a Lei n° 9.514/1997, a qual dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, em seu art. 2° estabelece que poderão operar no Sistema Financeira Imobiliário as “caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades”.
Assim, a priori, as construtoras e incorporadoras não estão incluídas no SFI.
Entretanto, o art. 5°, § 2°, do mesmo diploma legal prevê que “as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI”.
Ou seja, apesar de não fazer parte do SFI, tratando-se o contrato de comercialização de imóvel com pagamento parcelado, o pacto pode ser realizado nas mesmas condições permitidas para os pertencentes do SFI.
Assim, as partes contratantes podem estipular as formas de juros e de atualização do contrato.
A análise sobre a abusividade das taxas cobradas requer melhor análise de provas, com a verificação das cláusulas contratuais e dos cálculos realizados ao longo de anos.
Esse cenário afasta a possibilidade de antecipação de tutela, por ausência de demonstração de probabilidade do direito.
Muito embora o agravante tenha trazido ao autos um laudo pericial, a prova contábil unilateral não tem força suficiente para, em uma simples análise preliminar, deixar exposta a premente abusividade.
Faz-se necessária a leitura das cláusulas e a realização do contraditório, para verificar se houve, ou não, a cobrança em excesso.
De todo modo, também não verifico a existência da urgência.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 2007.
Ou seja, os juros são aplicados pela instituição credora há mais de quinze anos.
Considerando a rápida tramitação dos recursos nessa Turma, entendo ser necessária e aconselhável a oitiva da parte contrária, para a tomada colegiada da decisão, pautada em uma melhor análise dos fatos e argumentos trazidos pelos envolvidos.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo Intimem-se a parte agravada.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Após, conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
24/01/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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22/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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