TJDFT - 0026799-57.2013.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA GOULART em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:53
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/05/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2024 12:16
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026799-57.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO LIMA GOULART EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA OLIVEIRA, RODOPAX TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto o interesse do exequente bem como ter este apresentado planilha atualizada de crédito, expeça-se certidão para anotação e protesto, com fundamento no artigo 517 do CPC.
Após a expedição da certidão, retornem os autos ao arquivo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/03/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:17
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:15
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 17:42
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026799-57.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO LIMA GOULART EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA OLIVEIRA, RODOPAX TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da Reclamatória Trabalhista n° 0001444- 04.2013.5.10.0004, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (TRT-10), pois em consulta ao processo verifiquei que a ação foi extinta pelo pagamento, estando os autos arquivados definitivamente desde dezembro de 2019.
Ante o exposto, retornem os autos ao arquivo provisório.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 19:03
Indeferido o pedido de LUCIANO LIMA GOULART - CPF: *93.***.*20-53 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 14:50
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:02
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026799-57.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO LIMA GOULART EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE LIMA OLIVEIRA, RODOPAX TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em 04/12/2023, por meio do despacho de ID nº 180356953, as partes foram instadas a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente da pretensão executiva.
O primeiro executado quedou-se silente, o segundo executado requereu que seja reconhecida a prescrição intercorrente, ao passo que o exequente ressaltou que sua pretensão não estava prescrita ante à suspensão dos prazos processuais determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Com razão o exequente no que toca à impossibilidade de pronunciar a prescrição neste momento processual.
Da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID nº 62216883), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, o processo já foi suspenso em 14/11/2017, por meio da decisão de ID nº 62217007.
Demais disso, em razão do período emergencial decorrente da pandemia do Covid 19, houve a suspensão dos prazos processuais de 12/06/2020 a 30/10/2020, em razão da Lei nº 14.010/2020.
Desse modo, aguarde-se por 06 anos 4 meses e 18 dias (01 ano 4 meses e 18 dias de suspensão + 5 anos de prescrição), a partir do dia 14/11/2017 para verificação da prescrição intercorrente.
Por fim, passo a análise dos pedidos de consulta aos sistemas INFOJUD, SNIPER, SPED, CNIB e CRCJUD formulados ao ID nº 184411787.
Defiro parcialmente os pedidos apresentados. - INFOJUD A pesquisa referente ao executado Carlos restou infrutífera, conforme documento anexo.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido. - SNIPER Seguem as informações obtidas junto ao Sistema SNIPER, conforme documento anexo. - PESQUISA CRC JUD Quanto à pesquisa via central de informações do registro civil – CRCJUD, indefiro o pedido.
As informações constantes da Central de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC são acessíveis aos entes públicos e por particulares, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária a intervenção do Judiciário para a busca das informações desejadas.
Esclareço que o requerimento pode ser feito inclusive pela internet, mediante acesso ao seguinte sítio “https://sistema.registrocivil.org.br/portal/?CFID=438498&CFTOKEN=49d52683dded7226-683A21C5-AEA8-755D-5D0C34F64FF89F20”.
Assim a diligência impõe ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis seu papel é apenas de caráter colaborativo.
Nesse sentido, cito o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC).
CONSULTA AO SISTEMA.
I - A pesquisa à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC pode ser realizada pela própria credora, não sendo necessária a atuação judicial para consulta ao sistema, art. 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ.
II - O i.
Juízo a quo não é credenciado como usuário do sistema CRC, o que também impede o acolhimento do pleito.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1357761, 07092138520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - PESQUISA CNIB Indefiro o pedido.
A CNIB não tem finalidade de pesquisa de bens e sim "dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é consentâneo asseverar que tal atividade de busca de imóveis pode ser realizada por meio de pesquisa a ser realizada diretamente nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, arcando a parte com os emolumentos devidos, sem a necessidade, por conseguinte, de intervenção do Poder Judiciário, já que a pesquisa ao sistema eletrônico ONR é disponibilizada apenas para beneficiários da justiça gratuita e nos executivos fiscais. - SPED Indefiro o pedido eis que este juízo não possui acesso a tal sistema.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 62217007.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE LIMA OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 08:13
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 19:39
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:35
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 12:44
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2021 16:03
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 11:00
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 16:46
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2020 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2020 04:43
Processo Desarquivado
-
07/07/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 09:19
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2020 04:53
Processo Desarquivado
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:07
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2020 14:54
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2020 12:11
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 13:09
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2020 04:53
Processo Desarquivado
-
26/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 14:39
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2020 14:31
Recebidos os autos
-
24/06/2020 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/06/2020 18:46
Processo Desarquivado
-
22/06/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2020 15:16
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2020 04:52
Processo Desarquivado
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 17:50
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2020 21:05
Recebidos os autos
-
09/06/2020 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/06/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2020 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:02
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754931-37.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Celia Maria Ricardo de Almeida
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 00:15
Processo nº 0737207-20.2023.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Warlley Lenon Oliveira de Amorim
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 13:07
Processo nº 0746653-47.2023.8.07.0000
Fernanda Gomes Coelho
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Paulo Max Cavalcante da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:28
Processo nº 0754291-34.2023.8.07.0000
Sirlei Aparecida Silva de Souza
Marcelo Ferreira de Souza
Advogado: Reinaldo Orsano da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:13
Processo nº 0747209-46.2023.8.07.0001
Rafael Cezar Faquineli Timoteo
Neviton Astem de Araujo Spindola - ME
Advogado: Rafael Cezar Faquineli Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 15:33