TJDFT - 0753590-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:56
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE ALEX DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HABILITAÇÃO EM PRECATÓRIO.
HERDEIRA.
RENÚNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS.
ESCRITURA PÚBLICA.
ROL DE BENS.
AUSÊNCIA DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Preliminar.
Nulidade da decisão.
Ausência de fundamentação.
Não há nulidade na decisão da qual consta, de forma expressa e objetiva, o fundamento do indeferimento do pedido da parte. 2 – Habilitação em crédito de precatório.
Escritura pública de renúncia dos demais herdeiros. É legítima, em tese, a pretensão da herdeira, de habilitação em crédito de precatório do autor da herança, amparada em escritura pública da qual consta a renúncia dos demais herdeiros, desde que o crédito esteja contemplado no rol de bens deixados pelo de cujos. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
AP -
30/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:15
Conhecido o recurso de SIMONE ALEX DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*85-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SIMONE ALEX DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0753590-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE ALEX DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SIMONE ALEX DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, no cumprimento de sentença nº 0716881-19.2022.8.07.0018, pela qual foi indeferido o pedido de habilitação da agravante no crédito constituído, na condição de única herdeira do titular do crédito exequendo.
A agravante requer os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não reúne condições de suportar as despesas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Junta documentos (ID Num. 54507318, págs. 1/2).
Sustenta nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, pois teria se limitado a transcrever precedente jurisprudencial, sem demonstrar sua aplicação ao caso em exame.
Acrescenta que não houve fundamentação legal para se afastar a procuração pública de renúncia à herança lavrada pelos demais herdeiros.
Alega afronta ao art. 666 do CPC e 1º da Lei nº 6.858/1980, que, segundo argumenta, dispensam a necessidade de inventário, sobrepartilha ou arrolamento de bens, para levantamento de crédito de natureza salarial ou alimentar inscrito em precatório.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja deferida sua habilitação nos autos e autorizado o levantamento do precatório, observada a ordem cronológica de pagamento.
Afirma que os argumentos por ela suscitados demonstram a probabilidade de provimento do recurso e que o fato de se tratar de verba de origem trabalhista e alimentar, bem como pelo cumprimento de sentença aguardar apenas a ordem cronológica para pagamento do precatório, de forma a caracterizar os requisitos legais.
No mérito, requer seja declarada a nulidade da decisão agravada, além da confirmação da tutela de urgência.
Decido. a) Gratuidade de Justiça Consoante o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
A gratuidade de justiça é concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Por essa razão, não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode suportar as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
Destaco que a natureza da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, de forma que é permitido ao juiz indeferir o pedido do direito vindicado, caso evidencie a falta de pressupostos para a concessão da benesse.
A agravante postula o benefício, com amparo na declaração de hipossuficiência e informe de rendimentos de IR do exercício 2022.
Tais documentos mostram-se suficientes para demonstrar a condição de insuficiência da agravante, ante a ausência de elementos que induzam à presunção de que a declaração não é verdadeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. b) Antecipação dos efeitos da tutela recursal Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença que assegurou diferenças remuneratórias a servidor público distrital, manejado pelo espólio de Raimundo Tereza de Oliveira.
Agravante noticiou nos autos o falecimento de Nair Alex de Oliveira, sua genitora e herdeira necessária do titular do crédito, bem como a renúncia dos demais herdeiros mediante procuração pública.
Ao argumento de ser a única herdeira necessária remanescente, postulou o levantamento do precatório na ordem cronológica.
No caso em exame, independentemente de estar caracterizada a probabilidade do direito ou não, a agravante não indicou elementos hábeis a caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A natureza remuneratória da verba pretendida e a pretensão de expedição do precatório, por si só, não representam risco de dano ao resultado do agravo de instrumento, de modo não se possa aguardar o julgamento de mérito pelo órgão colegiado.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se o agravado para, querendo, responder no prazo legal.
Intime-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2023.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator AP -
11/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/12/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 23:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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