TJDFT - 0734191-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 14:21
Conhecido o recurso de WESLEY HOLANDA DA SILVA - CPF: *05.***.*07-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0734191-58.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: WESLEY HOLANDA DA SILVA AGRAVADO: MARCIO XAVIER TELLES DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR -
26/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
07/02/2024 13:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/02/2024 22:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO CPC 833, X. 1.
Mantém-se a penhora na conta-corrente do devedor, pois não comprovado que o valor pertence a terceiro. 2.
A impenhorabilidade é atributo excepcional, pois restringe o princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas. 3.
O CPC 833, X, cuidou de especificar, de restringir a espécie de poupança objeto da proteção: não é uma qualquer, mas, sim, a caderneta de poupança, cuja proteção, mais do que visar ao titular, tem escopo predominantemente social, já que parte significativa dos recursos é direcionada para o financiamento habitacional, sobretudo os vinculados ao SFH, aí incluídas as habitações populares. 4.
Para estender a impenhorabilidade a outra espécie de poupança, inclusive em conta-corrente, seria necessário suprimir do texto legal o termo caderneta e, em assim procedendo, transformar a espécie em gênero, extrapolando-se com isso os limites da interpretação para ingressar no âmbito da criação do direito. -
18/12/2023 23:40
Conhecido o recurso de WESLEY HOLANDA DA SILVA - CPF: *05.***.*07-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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03/10/2023 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:21
Declarada incompetência
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25/09/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de WESLEY HOLANDA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 15:41
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 19:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/08/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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