TJDFT - 0731415-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 10:13
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0731415-85.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA AGRAVADA: INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
25/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/07/2024 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:09
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/07/2024 15:09
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/07/2024 16:54
Juntada de Petição de agravo
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/06/2024 16:38
Recurso Especial não admitido
-
14/06/2024 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 02:16
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/05/2024 23:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 23:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
15/04/2024 12:13
Conhecido o recurso de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/04/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0731415-85.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA AGRAVADO: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA D E S P A C H O Sobre os embargos de declaração apresentados (ID 55383580), intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
07/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
01/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
31/01/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 20:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2024.
-
26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
CABIMENTO. 1.
A sucessão empresarial está prevista no art. 1.146 do Código Civil e ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial para outra pessoa, que continuará exercendo as atividades anteriores, mesmo que com razão social diversa. 2.
A sucessão irregular de entidades empresariais constitui meio com propósito de obstar o adimplemento da empresa devedora, resultando em clara confusão patrimonial entre a entidade sucedida e sua sucessora. 3.
Constatada a presença de elementos suficientes para caracterizar a sucessão empresarial, tais como identidade de objeto social e do quadro societário e funcionamento no mesmo endereço, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda. 4.
Recurso não provido. -
19/12/2023 00:30
Conhecido o recurso de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 20:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/08/2023 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
04/08/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
04/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:06
Declarado impedimento por JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/08/2023 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/08/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/08/2023 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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