TJDFT - 0754077-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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30/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:25
Gratuidade da Justiça não concedida a LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA - CPF: *19.***.*37-83 (AGRAVANTE).
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15/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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14/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0754077-43.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA AGRAVADO: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada alega excesso de execução e penhora incorreta.
A exequente se manifestou sobre a impugnação (ID 175105664), pugnando pela rejeição.
Pois bem.
A alegação de excesso não pode ser analisada em virtude da inobservância do disposto no § 4º do art. 525, CPC.
Destaco que eventual dúvida sobre os critérios de cálculo não exime a executada do ônus de indicar o valor que entende correto.
Quanto à impugnação à penhora, a executada se limitou a alegar que não está mais na posse do bem, sem apresentar qualquer prova que ampare suas alegações. É verdade que o registro do veículo junto ao órgão de trânsito tem natureza administrativa e não é titulo de propriedade.
Contudo, subsiste a presunção de que a pessoa indicada naquele cadastro é o atual proprietário do veículo, inclusive, porque quem o aliena tem o dever de comunicar a venda ao Detran (art. 134, CTB).
Diante desse quadro, REJEITO a impugnação.
Concedo à exequente o prazo de 15 dias para informar se persiste o interesse na penhora do veículo.
Em caso positivo, deve indicar o local em que o veículo pode ser localizado para avaliação e remoção.
Do contrário, indique bens da executada e informe o valor atualizado do débito.” (...) “A executado opôs embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão ID 176647355.
A exequente se manifestou pela rejeição.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No entanto, a embargante não tem razão.
As razões do recurso demonstram que a embargante pretende a reforma da decisão, apresentando argumentos não deduzidos na impugnação. É ônus do executado indicar o valor que entende devido ao alegar excesso de execução.
A regra do art. 525, §4º, CPC, não deixa margem para dúvida.
Ademais, tratando-se de direito patrimonial disponível, cabe ao devedor verificar a correção dos cálculos e apontar objetiva e concretamente o erro, caso exista, o que não ocorreu na hipótese.
Diante desse quadro e porque não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1022, CPC, REJEITO os embargos.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, a ser cumprido no endereço indicado pela credora (ID 179657320), cabendo à exequente o encargo de fiel depositária.” A Agravante sustenta (i) que o reajuste de indenização por dano moral deve “ser da data em que o valor foi definido na Sentença, e não na data em que a ação fora proposta”; (ii) que “o Agravado apresenta planilha demonstrando o acréscimo de Honorários EM DOBRO”; (iii) que “a aplicação de + 2% de multa sobre o valor da causa face à Agravante não merece prosperar, posto que, já fora deferido em primeira instância a aplicação de multas, conforme prevê o § 1º do art. 523 do CPC/2015”; e (iv) que “deve ser retirada a restrição do veículo I/CHERY QQ3 1.1 – PLACA: JJG0819, já que, não está mais sob a posse da Agravante.” Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para determinar “que o Agravado apresente o Cálculo atualizado de forme correta, e ainda, que seja aplicado apenas uma e única vez as multas conforme prevê o § 1º do art. 523 do CPC/2015, caso a Agravante se mantenha inerte”. É o relatório.
Decido.
Pelo menos numa abordagem superficial não se pode concluir pela relevância dos fundamentos do recurso (fumus boni iuris).
Primeiro, porque, de acordo com o artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitada liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença que não especifica o valor da dívida que se entende correto ou que não é instruída com o demonstrativo correspondente, o que, à primeira vista, é o caso dos autos.
Significa dizer que toda a temática do excesso de execução restou comprometida pela inobservância dessa exigência legal.
Segundo, porque veículos automotores são submetidos a registro público que induz presunção de propriedade, consoante a inteligência dos artigos 120, 123, inciso I e § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Note-se que o douto Juiz da causa teve a cautela de determinar que o Agravado indique “o local em que o veículo pode ser localizado para avaliação e remoção” caso insista na sua constrição.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 15 de fevereiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
18/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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18/02/2024 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 19:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0754077-43.2023.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA AGRAVADO: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP D E S P A C H O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LARYSSA ELISA PINHEIRO DE SOUSA contra decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP.
A Agravante não recolheu o preparo sob o fundamento de que tem direito à concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que se encontra em situação de miserabilidade. É o relatório.
Decido.
A Agravante requereu a gratuidade de justiça em apelação durante a ação de conhecimento, porém, o pedido foi indeferido por acórdão transitado em julgado. É certo que, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Todavia, em se cuidando de pedido formulado no cumprimento de sentença após o seu indeferimento, é preciso que fique demonstrado que, posteriormente ao julgamento do recurso, algum evento ou circunstância específica afetou a capacidade financeira do requerente.
Assim, concedo a Agravante o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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