TJDFT - 0704925-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 14:59
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:37
Homologada a Transação
-
01/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704925-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER REVEL: RODRIGO PEREIRA TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (29.02.2024).
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 20:49:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 18:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA TELES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704925-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER REVEL: RODRIGO PEREIRA TELES SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO VIP TOWER ajuizou ação de cobrança em face de RODRIGO PEREIRA TELES, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 304, inserida no condomínio autor e que deixou de pagar as taxas condominiais entre o período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, perfazendo o débito atualizado o valor de R$ 2.047,80 (dois mil, quarenta e sete reais e oitenta centavos), valor no qual estão inseridos honorários contratuais de 20%.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das taxas condominiais em aberto assim como das que se vencerem no curso da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 170981038. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram as taxas condominiais ora cobradas e a planilha do débito.
No tocante à inclusão dos honorários de cobrança no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido seguem os seguintes acórdãos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FALTA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo do artigo 99, dispõe que cabe ao Magistrado promover o indeferimento do requerimento processual somente se existirem nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 2.
A benesse dever ser concedida quando restar comprovado para a Defensoria Pública o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. 3.
Havendo negativa na justa concessão da Gratuidade de Justiça, inviabiliza-se a Garantia Constitucional do Acesso à Justiça. 4.
O condômino inadimplente será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais, em virtude de propositura de ação judicial, somente quando houver previsão expressa na Convenção de Condomínio.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APC 07035209520188070010, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª T., DJe 4/2/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDÔMINO INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS.
PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários de sucumbência, de modo que o condômino inadimplente deve pagar os honorários decorrentes da cobrança extrajudicial ou judicial da taxa de condomínio, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, eis que não se mostra razoável que os outros condôminos suportem despesa extra com a contratação de escritório de advocacia para efetuar a cobrança de taxas condominiais em atraso. 2.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1312733, 07052850320208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o Estatuto da Associação autora prevê a cobrança em seu artigo 36, parágrafo 3º (ID 153084896).
Assim, a total procedência do pedido é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade 304, referentes ao período de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito e dos honorários contratuais de 20%.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 08:49:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:40
Decretada a revelia
-
05/09/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA TELES em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0704925-63.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada sobre a certidão de ID 165539173 e a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
17/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
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13/04/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:19
Recebidos os autos
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27/03/2023 23:19
Outras decisões
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21/03/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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