TJDFT - 0708165-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de JOHNNY RODRIGUES MENDES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 15:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JOHNNY RODRIGUES MENDES em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708165-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REVEL: JOHNNY RODRIGUES MENDES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de JOHNNY RODRIGUES MENDES.
O autor sustenta na inicial (ID. 160041596) que celebrou com a parte requerida, em 21/06/2019, contrato por cédula de crédito bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas.
Afirma que o veículo marca VW, ano 2019/2020, modelo GOL 1.0L MC4, Chassi 9BWAG45U9LT018153, cor PRETA, placa PBT3535, Renavam *11.***.*35-82, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 160041598), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 161413853), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 161461119).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 178595298).
Citada (ID. 178595298), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora, conforme certidão de ID. 182940108.
A parte autora requereu a retirada da restrição inserida no veículo (ID. 179484140).
Deferido o pedido da parte autora, restando determinada a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento (ID. 179484140).
Promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 179484077).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como consequência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo marca VW, ano 2019/2020, modelo GOL 1.0L MC4, Chassi 9BWAG45U9LT018153, cor PRETA, placa PBT3535, Renavam *11.***.*35-82, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 161413853).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:40
Outras decisões
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02/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JOHNNY RODRIGUES MENDES em 12/12/2023 23:59.
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26/11/2023 18:36
Recebidos os autos
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26/11/2023 18:36
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
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22/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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12/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 14:43
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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27/10/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:53
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
05/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:41
Outras decisões
-
14/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:46
Outras decisões
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JOHNNY RODRIGUES MENDES em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2023 12:51
Recebidos os autos
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10/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:59
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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26/05/2023 12:10
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/05/2023 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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