TJDFT - 0701614-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:49
Nomeado perito
-
26/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:53
Nomeado perito
-
30/05/2025 08:53
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 10:38.
-
22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HOSPITA REGIONAL DA ASA NORTE - HRAN em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), ELISANGELA MENDES DOS SANTOS - CPF: *85.***.*43-04 (REQUERENTE)
-
24/01/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:50
Outras decisões
-
26/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de HOSPITA REGIONAL DA ASA NORTE - HRAN em 11/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ELISANGELA MENDES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701614-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITA REGIONAL DA ASA NORTE - HRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:33:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/02/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0701614-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITA REGIONAL DA ASA NORTE - HRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 19:03:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701614-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISANGELA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: HOSPITA REGIONAL DA ASA NORTE - HRAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção da benesse de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna e a de sua família.
Dessa forma, junte a autora aos autos contracheque/comprovante de rendimentos ou extrato de conta bancária.
Tratando-se de profissional autônoma, deverá acostar aos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda e 03 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Faculto à autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/01/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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