TJDFT - 0702040-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 18:14
Transitado em Julgado em 27/02/2023
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/02/2024 01:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Indeferido o pedido de LUCIANO ALVES DA CRUZ - CPF: *26.***.*79-43 (REQUERENTE)
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702040-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Importante destacar que os requisitos da petição inicial constam nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e as razões invocadas pelo juízo para extinguir o processo, as quais constam expressa e claramente na decisão embargada, guardam estrita relação com a inobservância aos preceitos descritos na norma processual.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Dê-se baixa ao sigilo lançado nos documentos de ids. 185285513 e 185285515, diante da impossibilidade de subsunção do caso concreto a qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, cumpram-se as ordens precedentes na sentença.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/02/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 21:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702040-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ALVES DA CRUZ REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
No caso em tela, primeiramente, a parte autora, LUCIANO ALVES DA CRUZ, distribuiu a petição inicial de ID. 184434125 com pedido para condenar as partes requeridas na obrigação de fazer de excluir duas postagens realizadas em rede social.
Posteriormente, a parte autora apresentou a emenda à inicial de ID. 185285510, com novos argumentos, alegando a prática de supostos atos ilícitos por terceiros em face da sua advogada, doutora CRISTINA ALVES GUIMARÃES.
Nesse contexto, observa-se a ilegitimidade ativa no caso dos autos, tendo em vista que os supostos danos apresentados na emenda de ID. 185285510 foram suportados pela advogada da parte autora.
Nota-se, também, que os atos ilícitos foram supostamente praticados por terceiros, as filhas da primeira parte ré, o que indica, também, a ilegitimidade passiva.
Outrossim, a parte autora não descreve os fatos que supostamente guarnecem a pretensão autoral adequadamente, de modo a possibilitar a compreensão e permitir o pleno exercício do direito de defesa.
Aliás, a descrição confusa dos fatos na petição inicial e na emenda prejudicam a ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1008841, 20160110485799APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 7/4/2017.
Pág.: 579/588.
Assim, pela narrativa dos fatos, não é possível decorrer logicamente a conclusão, revelando a inépcia da inicial, nos termos do artigo 330, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único; artigo 330, incisos I e II, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 31 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/02/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/02/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 20:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:46
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702040-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 184732478 para reconsiderar a decisão de ID. 184546162, visto que não há provas ou argumentos novos suficientes para alterar o entendimento do juízo.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 29 de janeiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:32
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
29/01/2024 03:09
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702040-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ALCIEDA MOURA GOMES, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Primeiramente, retire-se o segredo de justiça dos autos, visto que os atos processuais são públicos e os documentos anexados não condizem com as exceções previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC).
Aliás, destaca-se que a alegação genérica de o requerente ser casado com pessoa pública não é suficiente para afastar a regra processual da publicidade.
Indefiro, também, o pedido de cancelamento da audiência, uma vez que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, buscará, sempre que possível, a conciliação, nos termos do artigo 2.º da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 24 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
25/01/2024 21:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:21
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
23/01/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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