TJDFT - 0717635-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717635-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISON GOMES DE MIRANDA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço, tendo em vista o teor do documento de ID 187180681 (o qual informa que o paciente preenche critérios diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista), observo que o réu é incapaz (art. 3º e 4º do Código Civil de 2002), motivo pelo qual requereu a intervenção do Ministério Público no feito.
Delineado esse contexto, observo que o art. 8º da Lei n. 9.099/95 estabelece que o incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, e nesse sentido confira-se a jurisprudência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: "PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO IV DO ART. 51 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O incapaz não pode ser parte no processo instituído pela Lei n. 9.099/95, a teor do art. 8º do referido diploma legal. 2.
A sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, na forma do inciso IV do art. 51 da Lei n. 9.099/95, merece ser mantida. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, a teor do que dispõe a parte final do art. 46 da Lei Nº 9099/95.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida". (20100112233690ACJ, Relator FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/05/2011, DJ 02/06/2011 p. 253) Dessa forma, sendo o requerido incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não pode ele figurar, como parte, nos Juizados Especiais, por estrita vedação legal, ainda que devidamente assistido/representado, de sorte que o feito deve ser ajuizado na Vara Cível competente.
Com essas razões, reconheço a ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva), e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Por fim, mantenho o SIGILO da petição/documentos de ID 187180680 a 187183905, e autorizo o acesso da parte requerente a eles, devendo o cartório adotar as providências de estilo.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos, com baixa.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/03/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
11/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717635-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISON GOMES DE MIRANDA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
D E S P A C H O Diante do teor da certidão de ID 187985522, INTIME-SE o requerido para retirar o sigilo que conferiu aos documentos de ID 187180680 a ID 187183905, ou explicar as razões que justifiquem a adoção da medida.
Prazo: 05 dias.
Registre-se que o silêncio será interpretado como desinteresse na análise da peça, o que implicará no reconhecimento da revelia.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/02/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717635-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLEISON GOMES DE MIRANDA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
D E C I S Ã O Diante das razões/documentação apresentadas pelo requerido (IDs 184524119 e 184524130), DEFIRO o pedido para determinar que se DESIGNE nova data para realização da audiência de conciliação.
Adote o cartório as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:39
Deferido o pedido de #Oculto#.
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24/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/01/2024 13:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2023 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:26
Desentranhado o documento
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31/10/2023 21:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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30/10/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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