TJDFT - 0000051-05.2011.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:25
Outras decisões
-
06/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/11/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/11/2024 18:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000051-05.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO MARTINS DA SILVA, ANTONIO PAULO DA SILVA, ADELINA MEIDEIROS MARTINS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANILO MARTINS DA SILVA e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
Conforme determinado em ID 187298190, houve retificação dos precatórios IDs 186946226, 186946695 e 187285900, com relação ao credor dos honorários contratuais.
Houve comunicação à COORPRE.
Anote-se que os requisitórios expedidos referem-se ao crédito incontroverso.
Assim, nos termos da decisão ID 187298190, determino a suspensão do processo para aguardar o julgamento do AGI nº 0702134-50.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2ª VFP.
Com o trânsito em julgado do AGI, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000051-05.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO MARTINS DA SILVA, ANTONIO PAULO DA SILVA, ADELINA MEIDEIROS MARTINS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANILO MARTINS DA SILVA e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente aponta equívocos na expedição dos precatórios (ID 186980575).
Fundamento e Decido.
Inicialmente, a parte exequente aduz que o precatório expedido em favor de Danilo (ID 186945385) está incorreto, posto que refere-se ao valor da multa, que ainda é ponto controvertido nos autos.
Com razão o exequente, haja vista que a determinação consiste em expedição de requisitórios para pagamento do valor incontroverso.
Nesse sentido, determino o cancelamento do precatório nº 173499, constante no ID 186945385.
O exequente requer, ainda, a retificação dos precatórios para que conste como beneficiário dos honorários contratuais o procurador Dr.
MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - OAB DF18503-A - CPF: *05.***.*00-59, ao invés do escritório de advocacia GUIMARAES, SOUTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
Em atenção à petição de ID 176512688, e aos contratos de honorários advocatícios de IDs 176512691 e 176512692, DEFIRO o destaque de honorários contratuais no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no precatório do exequente Danilo Martins da Silva, e 20% (vinte por cento) nos precatórios dos exequentes Antonio Paulo da Silva e Adelina Medeiros Martins, a serem decotados em favor de MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - OAB DF18503-A - CPF: *05.***.*00-59.
Nesse sentido, determino a retificação dos precatórios de IDs 186946226, 186946695 e 187285900, com relação ao credor dos honorários contratuais.
Após expedição dos ofícios retificadores, OFICIE-SE A COORPRE.
Em seguida, retornem os autos conclusos para lançamento do andamento de suspensão, para aguardar o julgamento do AGI nº 0702134-50.2024.8.07.0000.
Dê-se ciência às partes.
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Cancele-se o precatório de ID 186945385.
Ademais, retifiquem-se os precatórios de IDs 186946226, 186946695 e 187285900, com relação ao credor dos honorários contratuais, para que conste MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - OAB DF18503-A - CPF: *05.***.*00-59 como beneficiário.
Após, oficie-se a COORPRE.
Por fim, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 15:03
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:56
Deferido o pedido de ADELINA MEIDEIROS MARTINS - CPF: *15.***.*27-66 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 13:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
21/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/02/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/02/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/02/2024 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/02/2024 13:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
19/02/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000051-05.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO MARTINS DA SILVA, ANTONIO PAULO DA SILVA, ADELINA MEIDEIROS MARTINS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANILO MARTINS DA SILVA e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer a reconsideração da decisão ID 185148792.
Requer o prosseguimento quanto ao valor incontroverso. É o relato.
Compulsando os autos, verificar-se que os precatórios da parcela incontroversa já foram minutados pelo CJU, conforme certificado em ID 185148118.
Veja-se: "Certifico que as minutas de precatório já cadastradas (id 184370125) foram adequadas à decisão id 184708282, quanto ao incontroverso.
Ante a decisão de id 185086236, remeto os autos conclusos." Logo, não há o que ser reconsiderado, já que não houve suspensão quanto a ordem de expedição de precatórios referente ao incontroverso.
No mais, é necessário aguardar a distribuição do precatório expedido via SAPRE.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 185148792.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Não incide dobra.
Certifique-se quanto a distribuição dos precatórios referente ao incontroverso no SAPRE.
Após, remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 06:54
Outras decisões
-
02/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2024 08:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000051-05.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO MARTINS DA SILVA, ANTONIO PAULO DA SILVA, ADELINA MEIDEIROS MARTINS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANILO MARTINS DA SILVA e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar.
A decisão ID 176607715 rejeitou a impugnação do ente público.
Foi determinada a expedição dos requisitórios acerca do valor incontroverso (ID 184708282).
O DF informa interposição de AGI n. 0702134-50.2024.8.07.0000, recebido no efeito suspensivo (ID 185086236).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Nos termos da decisão proferida em ID184708282, houve a adequação do incontroverso aos pontos impugnados pelo DF na decisão agravada em conformidade com o AGI n. 0702134-50.2024.8.07.000.
Logo, aguarde-se o julgamento definitivo do referido AGI.
Suspensão já anotada.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Não incide dobra.
Remetam-se à tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:54
Outras decisões
-
31/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000051-05.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANILO MARTINS DA SILVA, ANTONIO PAULO DA SILVA, ADELINA MEIDEIROS MARTINS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF informa interposição de AGI 0702134-50.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID176607715, que rejeitou sua impugnação.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Passo a retificar as decisões quanto a determinação de expedição de requisitório relativo ao incontroverso, nos seguintes termos.
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que houve a condenação do DF ao pagamento de pensão vitalícia, com efeitos retroativos à data do evento danos, danos morais e honorários advocatícios (ID169273112).
Em sede recursal, conforme acórdão de ID169273149, houve majoração dos danos morais fixados em favor de Danilo, fixação de termo inicial para pensão vitalícia à idade de 14 anos do menor, condenação em danos morais reflexos e danos materiais em favor dos genitores (Antonio e Adelina).
Na fase executiva, houve julgamento da impugnação do DF e determinação de expedição de precatório quanto ao valor incontroverso, que corresponde ao valor indicado pelo DF, o qual se refere ao retroativo da pensão vitalícia e danos morais devidos a Danilo e danos morais e danos materiais devidos a Antonio e Adelina.
O valor da multa não é incontroverso, uma vez que o DF sustenta prescrição da pretensão de cobrança desta.
Portanto, em vista da interposição de recurso pelo DF, o requisitório deve abranger apenas e tão somente o incontroverso.
A condenação do DF a indenizar é una, portanto, não há como separar os tipos de requisitórios (RPV ou precatório) para cada espécie de indenização em relação a cada autor.
Logo, a Secretaria deverá expedir precatório quanto ao incontroverso, que é o valor indicado pelo DF, nos termos da decisão de ID 176607715 em favor da cada autor, observando os honorários contratuais (ID180227936) e sem registro de cessão de créditos, a qual deverá ser requerida na COORPRE nos termos de decisão de ID184252672.
Caso necessário, autorizo a remessa dos autos à contadoria para adequação dos cálculos de ID176362099 (incontroverso) ao SAPRE.
Com a expedição, aguarde-se o julgamento do AGI em pasta própria.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Expeça-se precatório em favor de DANILO MARTINS DA SILVA, quanto ao incontroverso nos termos de ID176362099, referente a danos morais e retroativo de pensão, com observância aos honorários contratuais.
Expeça-se precatório em favor de ANTONIO PAULO DA SILVA, ADELINA MEIDEIROS MARTINS, quanto ao incontroverso nos termos de ID176362099, referente a danos morais e materiais, com observância aos honorários contratuais.
Expeça-se precatório em favor de MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS, quanto ao incontroverso nos termos de ID176362099, referente aos honorários de sucumbência.
Com a expedição, remetam-se os autos para a tarefa aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:57
Outras decisões
-
22/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:06
Deferido o pedido de DANILO MARTINS DA SILVA - CPF: *51.***.*83-76 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:34
Deferido o pedido de DANILO MARTINS DA SILVA - CPF: *51.***.*83-76 (EXEQUENTE).
-
28/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/09/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:57
Outras decisões
-
04/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/08/2023 14:00
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:00
Indeferido o pedido de DANILO MARTINS DA SILVA - CPF: *51.***.*83-76 (DENUNCIADO A LIDE)
-
29/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:21
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2011
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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