TJDFT - 0702860-59.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702860-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REQUERIDO: DANIEL HERINGER CARLOS AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 193366576- transitou em julgado em.
Remeto o processo à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/07/2024 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/07/2024 23:28
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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18/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DANIEL HERINGER CARLOS AIRES em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702860-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REQUERIDO: DANIEL HERINGER CARLOS AIRES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança proposta por ADAIMON LOURENÇO DOS RESIS em face de DANIEL HENRIQUE CARLOS AIRES, partes qualificadas nos autos.
O autor/locador relata, em síntese, que em janeiro/2020 firmou com o réu/locatário contrato verbal de locação comercial do imóvel situado na Mansões Urbanas lote 01, LOJA n. 5, da Candangolândia/DF, CEP: 71725-601, sendo o valor do aluguel de R$1.000,00 (um mil reais), além das despesas com IPTU, água e energia.
No local funciona a empresa do réu (AIRES INFORMÁTICA).
Todavia, o réu/locatário está em débito em relação às verbas locatícias de janeiro, agosto a dezembro de 2020, todo o ano de 2021 e janeiro a junho de 2022, totalizando inadimplemento de 24 meses e débito correspondente de R$ 30.059, 60 (trinta mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
O autor/locador afirma ainda que teve seu nome inscrito na dívida ativa do Distrito Federal, diante do não pagamento do IPTU pelo réu/locatário, que acumulam o valor de R$ 3.207,56 (três mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou cópia da notificação extrajudicial ID 129480841 enviada ao réu/locatário em 17/02/2022; cópia dos débitos de IPTU inscritos na dívida ativa do Distrito Federal referente aos anos de 2020 a 2022 (ID 129484645 e129484646).
Após quatro meses para localizar o réu/locatário, ele foi devidamente citado (ID 155471524), ofertou contestação (ID 157907944) em que arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de recolhimento das custas iniciais e/ou pedido de Gratuidade de Justiça pelo autor e carência da ação.
No mérito, contrapôs ao valor do aluguel afirmando ser R$ 800,00; não se esquiva da inadimplência, mas aponta que não foi notificado extrajudicialmente, que fez benfeitorias no imóvel no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou a Gratuidade de Justiça e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou comprovantes de depósito de envelope no valor de R$ 800,00 nos meses de janeiro e fevereiro, março, agosto, setembro, outubro, e novembro de 2020 (ID 157909402).
Juntou extratos bancários ID 157909404 e 157909405, extratos de dívidas ID 157909415; e-mail encaminhado para um terceiro chamado André, em que o réu/locatário faz apontamentos sobre o contrato de locação, afirma que não recebeu o imóvel pintado, que nele fez benfeitorias, que o valor pactuado do aluguel foi de R$ 1.100,00, confessa a questão dos débitos dos aluguéis e do IPTU (ID 157909426).
Juntou fotos do imóvel ID 157909434.
Réplica apresentada pelo autor/locador, oportunidade que recolheu as custas iniciais, refutou o restante da contestação, especialmente quanto aos supostos pagamentos efetuados, pois tratavam-se depósitos de dinheiro em envelope, que não foram compensados na conta bancária do autor (ID 161101466).
Réu/locatário juntou outros extratos bancários (Banco C6) e negativação do seu nome no intuito de demonstrar sua dificuldade financeira (ID 167856767 a 167856772).
As partes não produziram outras provas (ID 179187559 e 188170764). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do NCPC.
PRELIMINARES Todavia, resta pendente a apreciação das preliminares arguidas pelo réu.
Gratuidade de Justiça O réu pleiteou os benefícios da Gratuidade de Justiça alegando encontrar-se em condição financeira precária, haja vista sua situação de endividamento e parcos rendimentos obtidos na atividade comercial que desempenha, que é de a espécie de “Lan House” (fotos ID 157909434 e extratos ID 167856767 a 167856772).
Tais fatos ensejam ao réu/locatário a concessão da Gratuidade de Justiça.
ANOTE-SE.
Inépcia da inicial O réu suscitou preliminar de inépcia da inicial em razão do autor não ter recolhido as custas iniciais e nem formulado pedido de Gratuidade de Justiça.
Porém, o autor bem explicou que inicialmente a ação foi distribuída perante o Juizado Especial Cível, procedimento que dispensa o recolhimento das custas iniciais.
Sanou o vício após o declínio da competência, conforme demonstrado no Id. 165918448.
Além disso, alegou inépcia da inicial por ausência de fundamentação jurídica.
Não merece prosperar tal alegação, pois o autor bem fundamentou seu pedido com base na lei do inquilinato (Lei n. 8.245/91), conforme se observa no corpo da petição.
Preliminar rejeitada.
Carência da ação Quanto à carência da ação, o réu apontou que o autor não resistiu à permanência do réu no imóvel, mesmo diante da inadimplência prolongada, que inexiste direito ao autor, ainda mais quando o contrato de locação deixou de ser por prazo determinado para indeterminado.
A carência da ação é definida quando há impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade das partes e falta de interesse processual.
Sendo essas as condições da ação, que devem ser auferidas à luz da narrativa contida na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Dessa maneira, a rejeição da preliminar é medida que se impõe, pois demonstrada a possibilidade jurídica do pedido e interesse processual, consubstanciados no pedido de despejo e cobrança do passivo, juntamente com a legitimidade das partes, pois o réu/locatário não refutou o contrato celebrado, ainda que verbal. (CPC, arts. 330, inciso III, § 1º).
Preliminar rejeitada.
Não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento fundamentada na existência de um contrato verbal de locação comercial.
Inicialmente, observa-se que embora o imóvel seja utilizado para atividade comercial do réu, espécie de “lan house”, em que oferece serviços de cópias/impressões, conserto de computadores, internet, venda de acessórios de informática, deve-se ser considerado locação residencial, pois o réu figura como parte física e não jurídica, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei n.º 8.245/91(ID 157909434).
A Lei n.º 8.245/91 (Lei do inquilinato) prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Ainda, o artigo 9º, inciso III, da referida lei prevê a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Na hipótese, em que pese a contratação ter se dado verbalmente, a relação locatícia restou confirmada, pois o réu não se esquivou da sua posição de locatário, e ele próprio juntou documento em que busca negociar algumas cláusulas e até mesmo sua situação de inadimplência (ID 157909426).
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Observa-se também que tornado contrato de locação por prazo indeterminado, exige o art. 57 da Lei n.º 8.245/91 que: “O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.” Nesse sentindo, no início do ano de 2022, o autor notificou extrajudicialmente o réu/ locatário para desocupar o imóvel e adimplir com as obrigações contratuais, tendo o réu/locatário ignorado o pedido (ID 129480841).
Assim, o autor/locador pleiteou o pagamento dos aluguéis de janeiro, agosto a dezembro de 2020, todo ano de 2021, e de janeiro a junho de 2022, no total de R$ 30.059, 60 (trinta mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), mais o valor de R$ 3.207,56 (três mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), pela inscrição do débito de IPTU dos anos de 2020 a 2022 na dívida ativa do Distrito Federal (ID 129484645 e129484646).
Nesse ponto dos valores devidos, uma observação deve ser feita no tocante ao próprio valor do aluguel, pois, na inicial o autor/locador apontou como contratado o valor de R$ 1.000,00 mensal, na contestação o réu/locatário apresentou possíveis comprovantes de pagamento no valor de R$ 800,00, e no documento de ID 157909426 se fala em R$ 1.100,00.
Uma vez que o autor/locador em réplica não se manifestou especificamente quanto ao valor do aluguel, deve-se ser considerado para todos os efeitos o valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Convém registrar também que os comprovantes de pagamento apresentados pelo réu/locador se limitam a comprovantes de entrega de depósito de envelope, não sendo eficaz a demonstrar que efetivamente pagou aqueles meses de aluguel (ID 157909402).
Junto a isso, restou comprovado que o débito relativo ao IPTU nos anos de 2020 a 2022 foi inscrito na dívida ativa do Distrito Federal, demonstrando novamente que o réu/locador não cumpriu com suas obrigações da locação do imóvel (ID 129484645 e129484646).
Quanto à supostas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegadas pelo réu/locatário, também não logrou êxito em comprovar suas alegações, na medida em que nenhuma prova nesse sentido foi juntada aos autos.
Portanto, a falta de pagamento dos aluguéis e seus acessórios restou incontroversa, pois o réu/locatário não apresentou nos autos os devidos comprovantes de pagamento, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, CPC.
III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes; b) Condenar o réu/locatário ao pagamento dos aluguéis, vencidos entre janeiro de 2020 até a data de desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. c) Na forma do art. 63 da Lei 8.245/91, determino a expedição de mandado de desocupação do imóvel, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação do réu/locatário.
Caso não haja a desocupação no prazo assinalado, determino o despejo forçado, com autorização para arrombamento, na forma do art. 68 da Lei 8.245/91.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu/locatário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em favor do réu/locatário, diante da gratuidade de justiça ora deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702860-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REQUERIDO: DANIEL HERINGER CARLOS AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a manifestar-se sobre os áudios juntados pelo exequente, o réu impugnou a veracidade da prova, dizendo tratar-se de prova unilateral.
Nos termos do inciso I do art. 429, CPC, o ônus da prova incumbe a quem arguir.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada, pois realizada de forma genérica e desacompanhada de contraprova.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, estando preclusa a oportunidade.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:30
Outras decisões
-
19/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702860-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REQUERIDO: DANIEL HERINGER CARLOS AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerida para ciência dos áudios anexados pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:11
Outras decisões
-
14/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIEL HERINGER CARLOS AIRES em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:50
Outras decisões
-
16/11/2023 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
10/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702860-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REQUERIDO: DANIEL HERINGER CARLOS AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte requerente intimada a juntar os áudios que menciona na réplica em formato disponível, pois os links de acesso nela indicados não permite o compartilhamento da mídia, conforme tela abaixo apresentada.
Prazo de 5 dias.
Após, prossiga-se nos termos do despacho ID 169551282.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:31
Outras decisões
-
19/09/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702860-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REQUERIDO: DANIEL HERINGER CARLOS AIRES DESPACHO Custas iniciais recolhidas (ID 165918448).
Nos termos da decisão ID 165461857, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca das mídias que acompanham a réplica.
Prazo 15 dias.
Após, abra-se prazo comum para as partes especificarem provas, tudo conforme itens 3 e 4 da decisão acima mencionada.
Prazo 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702860-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REQUERIDO: DANIEL HERINGER CARLOS AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recolha o requerente as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. 3.
Intime-se a parte requerida, desde já, para ter ciência das mídias que acompanham a réplica, por 15 dias. 4.
Vindo as custas, intimem-se as partes em especificação de provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702860-59.2022.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADAIMON LOURENCO DOS REIS REQUERIDO: DANIEL HERINGER CARLOS AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recolha o requerente as custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. 3.
Intime-se a parte requerida, desde já, para ter ciência das mídias que acompanham a réplica, por 15 dias. 4.
Vindo as custas, intimem-se as partes em especificação de provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2023 08:21
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2023 10:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:56
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
03/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/10/2022 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
10/10/2022 18:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2022 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:44
Declarada incompetência
-
05/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/09/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:58
Outras decisões
-
01/09/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/09/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 16:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 20:08
Recebidos os autos
-
25/07/2022 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
07/07/2022 12:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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