TJDFT - 0001212-70.2017.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 17:15
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001212-70.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO INDENIZATÓRIO, com pedido de tutela de urgência, sob a égide do rito comum, ajuizada por VANUSA FERREIRA DE SOUZA em desfavor de ORLANDO DE LIMA CAETANO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Conforme se infere, a citação por edital foi invalidada pelo C.
STJ.
A parte autora foi intimada a promover a citação, mas não se manifestou.
Na hipótese dos presentes autos, a autora deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados (ID 36937454). É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
A exigibilidade de cobrança permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 36937427).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 13:33:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/06/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/03/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0001212-70.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANUSA FERREIRA DE SOUZA REU: ORLANDO DE LIMA CAETANO DESPACHO Intimem-se às partes do retorno dos autos a este juízo, para que, no prazo de cinco dias, requeiram o que de direito.
Transcorrendo o prazo sem manifestação das partes, fica desde já autorizado o arquivamento.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no art. 524, CPC.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 526, §1º, CPC.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 14:50:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2024 06:43
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:41
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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15/03/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 03:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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19/01/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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16/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 13:04
Processo Reativado
-
27/07/2020 17:07
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina/GO.
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24/07/2020 20:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:45
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:58
Declarada incompetência
-
21/05/2020 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2020 22:42
Recebidos os autos
-
20/05/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 04/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Despacho em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2020 07:55
Publicado Certidão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 19:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:01
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 11:01
Decorrido prazo de ORLANDO DE LIMA CAETANO em 06/11/2019 23:59:59.
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16/09/2019 06:37
Publicado Edital em 16/09/2019.
-
14/09/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:47
Expedição de Edital.
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09/09/2019 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2019.
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06/09/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 17:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2019 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/08/2019 05:26
Decorrido prazo de VANUSA FERREIRA DE SOUZA em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 05:26
Decorrido prazo de ORLANDO DE LIMA CAETANO em 09/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:19
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
28/06/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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