TJDFT - 0001436-38.2013.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:36
Baixa Definitiva
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11/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VANDILEUZA MARIA DOS SANTOS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL EXTRAÍDO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRETENSÃO DO EXEQUENTE SUBMETIDA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SISBAJUD.
BLOQUEIO PARCIAL.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Na espécie, ante a não localização dos bens do devedor e da paralisação do processo, o feito foi extinto em 14/03/2018 nos termos da Portaria Conjunta nº 73/2010 do TJDFT com arquivamento dos autos, expedição de Certidão de Crédito e possibilidade de retomada da execução.
No ponto, recorde-se que “1.
A Portaria Conjunta TJDFT nº 73/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito em tais casos. (...)” (Acórdão 1247305, 00034066920148070001, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, j. 6/5/2020, DJe 27/5/2020). 2.
No caso, o dia 14/3/2018 deve ser tido como marco de constatação sobre a inexistência de bens penhoráveis do devedor, quando se teve por deflagrado o prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC. 2.1.
E, verificado o término da suspensão de 1 (um) ano em 14/3/2019, nesta data teve início o curso do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, relativo à pretensão executiva, que se funda, no caso, em título judicial extraído de ação monitória com base em cheque sem força executiva, nos termos do artigo 206-A, CC e a Súmula 503 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.”).
Em tese, os 5 anos de prescrição se completariam em 14/03/2024.
No entanto, em 8/2/2022, houve o bloqueio parcial da quantia executada, considerada diligência exitosa, apta a interromper a prescrição. 3. “4.
A penhora/bloqueio parcial de valores do executado, via Sisbajud, enseja a interrupção do prazo prescricional, uma vez que coloca em evidência a existência de bens do executado, além de demonstrar que a parte exequente foi diligente na busca de bens para satisfação do seu crédito.” (TJDFT.
Acórdão 1867792, 00146050220168070007, Relatora: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, j. 23/5/2024, DJe 6/6/2024). 3.1.
E a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu (art. 202, parágrafo único, CC), dia 8/2/2022.
Nenhuma prescrição intercorrente na espécie vertente. 4.
Recurso conhecido e provido. -
11/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de DAUTO COELHO DOS SANTOS - CNPJ: 24.***.***/0002-84 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:35
Juntada de intimação de pauta
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29/11/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/11/2024 15:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:57
Conhecido o recurso de DAUTO COELHO DOS SANTOS - CNPJ: 24.***.***/0002-84 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/07/2024 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 12:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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