TJDFT - 0714765-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
30/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 16:56
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
29/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em face de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA.
Devidamente intimada, a parte devedora não pagou a dívida, ao que bloqueada a quantia de R$ 281,12 e transferida para conta judicial.
Intimado da indisponibilidade, o devedor compareceu nos autos e realizou o depósito judicial do crédito total vindicado (R$ 4.546,03 - ID 187990381).
Intimado o credor para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, este informou que a quantia bloqueada deve ser restituída ao devedor, já que o depósito realizado satisfaz a pretensão.
Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Transfiram-se imediatamente as quantias de: 1) ID 186800068 em favor do devedor, na conta deste no NU PAGAMENTOS, constante do documento de ID 187990381. 2) ID 187990381 em favor do credor, na conta indicada no ID 189355936 - escritório de advogados, observando os poderes outorgados.
Feito, após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/04/2024 20:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714765-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para a se manifestar quanto a penhora realizada ao ID 186800063, se o valor em questão pode ser liberado ao executado, se foi ou não incluso no pagamento realizado pelo executado em 5 ( cinco) dias.
A inércia será entendida a favor do executado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
12/03/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714765-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF EXECUTADO: FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a Petição ID 187990373.
Gama/DF, 28 de fevereiro de 2024 15:03:03.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
28/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:48
Outras decisões
-
07/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 22:09
Recebidos os autos
-
24/11/2023 22:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 22:09
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:40
Outras decisões
-
11/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 29/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:06
Publicado Edital em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS O Dr.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0714765-82.2022.8.07.0004, movida por AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF contra REVEL: FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, CLENILCE DE JESUS MATOS SALES, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
CLENILCE DE JESUS MATOS SALES Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2023 13:57
Expedição de Edital.
-
15/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/08/2023 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 21:22
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DO HORIZONTE - PONTE ALTA NORTE - GAMA - DF em desfavor de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 3.380,87 (três mil trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), referente às taxas de condomínio ordinária 09/2021 – 15/09/2021 a 04/2022 – 15/04/2022, 07/2022 – 15/07/2022 a 11/2022 – 15/11/2022.
Narra que o requerido integra o condomínio na qualidade de proprietário da unidade 01 e encontra-se em débito com as taxas de condomínio ordinária.
A ré foi citada, todavia não apresentou contestação no prazo legal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Citada, a ré não apresentou contestação no prazo legal, no que lhe decreto a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais da demanda e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa de taxas condominiais, previstas nas atas de ID 109433079.
Do outro, a ré não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Logo, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não importando em procedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. 2.
Segundo as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 373 do CPC). 3.
Demonstrado o inadimplemento contratual, à mingua de provas em sentido contrário, correta a sentença de procedência do pedido inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1402353, 07077325520198070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prova é contundente no sentido de que a parte ré está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial e especificadas na inicial.
Nesse contexto, o julgamento pela procedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento das taxas de condomínio inadimplidas e vencidas, conforme discriminado na inicial, na quantia de R$ 3.380,87 (três mil trezentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), referente às taxas de condomínio ordinária 09/2021 – 15/09/2021 a 04/2022 – 15/04/2022, 07/2022 – 15/07/2022 a 11/2022 – 15/11/2022, bem como ao pagamento das taxas condominiais que vencerem durante o curso do processo (CPC, artigo 323), todas atualizadas monetariamente segundo o INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
15/07/2023 03:44
Recebidos os autos
-
15/07/2023 03:44
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
19/06/2023 16:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 14/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DA SILVA ROSA em 09/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 23:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/05/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:39
Outras decisões
-
12/04/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/04/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:20
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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