TJDFT - 0002712-47.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
10/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0002712-47.2017.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 EXECUTADO: EDSON RODRIGUES ROBERTO, LILIANE CARVALHO ALVES, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da sentença de ID 175208132, fl. 565.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 propôs em 04/07/2017 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de LILIANE CARVALHO ALVES e EDSON RODRIGUES ROBERTO, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada LILIANE citada no dia 31/01/2018, conforme certidão de ID 35150972, fl. 143, no endereço QS 29 CONJUNTO 3 LOTE 02 BLOCO I APT. 302, COND. 41, RIACHO FUNDO II-DF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 35150974, fl. 145.
O feito foi suspenso até o dia 20/06/2019, conforme decisão de ID 35151028, fl. 179, uma vez que foi entabulado acordo extrajudicial entre o exequente e a executada LILIANE.
Alvará de levantamento, do valor depositado de entrada do acordo R$ 2.500,00 (ID 35151040, fls. 195/196), expedido em favor do exequente no ID 35151061, fl. 210.
Peticiona o exequente no ID 35151066, fl. 213, noticiando o inadimplemento do acordo e requerendo o prosseguimento do feito.
Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 35151099, fls. 231/232.
Pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e ERIDF nas fls. 233/238.
Parte executada EDSON citada por edital publicado no dia 14/08/2019, conforme ID 42058648, fls. 266/267.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 44002713, fl. 270.
A curadoria especial peticionou no ID 45832657, fl. 274, informando a não oposição de embargos à execução.
Nova tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme decisão de ID 56999114, fls. 281.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 60260761, fl. 296.
Na decisão de ID 66702441, fl. 318 houve a inclusão no polo passivo da demanda de BANCO DO BRASIL S.A.
Na petição de ID 77171948, fl. 394, o banco executado informa a oposição dos embargos à execução 0705941-66.2020.8.07.0017, os quais julgados improcedentes, conforme sentença de ID 105118992,.
A apelação foi conhecida e provida para reformar a sentença e determinar a exclusão do banco executado do polo passivo da demanda de execução, conforme acórdão juntado pelo executado no ID 127302964, fls. 437/443.
O exequente interpôs recurso especial contra o acórdão, os quais foram inadmitidos pelo Tribunal, conforme consulta aos autos digitais da apelação, com trânsito em julgado em 29 de novembro de 2022.
O exequente juntou a petição de ID 107335259, em que atualizou a dívida e pugnou pela intimação do banco executado para complementação do pagamento até a quitação integral do débito.
Decisão proferida no ID 129778662 - fls. 445/447, na qual registrou a impossibilidade de o BANCO DO BRASIL S/A sofrer, por ora, medidas executivas.
Outrossim, determinou a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 5.062,78 (ID 77171949 - fl. 424), em favor do Banco do Brasil.
Como ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado dos embargos à execução, não houve a exclusão do banco do polo passivo.
Assim, intimou o autor para dar continuidade à execução.
Manifestação do exequente no ID 138035688 - fls. 452/454, com pedido de penhora do APT. 302, BLOCO I, LOTE 02, CONJUNTO 03, QS 29, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIACHO 01, RIACHO FUNDO II/DF.
Houve determinação do Juízo para a parte exequente juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, bem como para esclarecer se pretende a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos, no caso de haver alienação fiduciária em favor do Banco, conforme decisão de ID 144064468, fls. 504/505.
Cumprindo a determinação, a parte exequente, na petição de ID 148996418, fls. 508/509, junta a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Todavia, informa que o houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor do Banco do Brasil.
Requer a penhora online via SISBAJUD.
Intimado, o Banco do Brasil, na petição de ID 155732108, fl. 522, o qual ainda não foi excluído do processo, apresenta impugnação aos cálculos apresentados, ao argumento de que a responsabilidade do credor fiduciário, em que pese a obrigação seja de caráter proper rem, somente se dá quando da imissão na posse do imóvel.
Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 157485580, fls. 525/529, refuta os argumentos do banco executado, uma vez que já houve a consolidação da posse do banco há quase 5 anos, indicando, pois, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Reitera os pedidos anteriores.
Na decisão de ID 127302964, fls. 5330/532, realçado que o BANCO DO BRASIL consolidou a posse do imóvel, tornando-se proprietário do bem, motivo por que nos termos do art. 1.345 CC está demonstrada a responsabilidade do banco executado quanto ao pagamento das taxas condominiais.
Na oportunidade, citado o BANCO DO BRASIL para pagamento em três dias.
Curadoria Especial pleiteia a exclusão do executado Edson Rodrigues Roberto, uma vez que o Banco já se consolidou na posse do imóvel há quase 5 (cinco) anos, ID 163095216, fl. 534.
O BANCO DO BRASIL informou o pagamento voluntário no ID 164589550, fl. 535 o valor de R$ 23.182,76, resguardando-se o direito de impugnar no prazo de 15 dias.
Em 21/7/2023 o BANCO DO BRASIL apresenta impugnação à execução no ID 166128213.
O exequente informa que o valor depositado satisfaz o crédito, ID 163351752, FL. 561, e alega a intempestividade da impugnação do BANCO DO BRASIL.
Acrescento que na sentença de ID 175208132 não foi conhecida a impugnação do Banco do Brasil (ID 166128213, fl. 540) , e o processo foi extinto em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
O exequente interpôs recurso de apelação da sentença proferida, que foi provido por meio de decisão proferida pelo E.
Tribunal (ID 200092091, fl. 622), em que a sentença de ID 175208132 foi cassada e determinado que os autos retornassem a este Juízo para a análise da impugnação à execução apresentada pelo Banco do Brasil.
A referida decisão transitou em julgado na data de 12/06/2024, conforme certidão de ID 200093003.
Decido.
O executado Banco do Brasil realizou o depósito voluntário do débito no valor de R$ 23.182,76 (ID 164589562, fl. 537), como o intuito de se eximir da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor, previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Ocorre que na impugnação de ID 166128213, fl. 540, o Banco do Brasil explica que o próprio condomínio teria emitido carta de quitação de débitos em nome de um dos credores, afirmando não existir débitos a serem pagos até a data de 12/07/2022 (ID 166128215, fl. 546), e que o exequente não informou como evoluiu o débito que partiu de R$ 5.062,78, em 2017 para R$ 23.182,76, em 2023, ou seja, uma aumento do valor em 400%, em 5 anos.
Requer o levantamento do valor em excesso, e ainda os honorários sobre o valor pago a maior.
Pelo exposto, intime-se o condomínio exequente para apresentar planilha detalhada do débito, até 04/05/2023, data da última atualização (ID 157485589 - Pág. 2), considerando a certidão negativa de ID 166128215, em que o próprio condomínio afirma não haver débitos da unidade I - 302, até a data de 12/07/2022.
Prazo: 15 dias.
Após, dê-se vista ao Banco do Brasil.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
19/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO).
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14/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/02/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO ALVES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 10:08
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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14/08/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 19:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:10
Outras decisões
-
05/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação
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28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 20:07
Outras decisões
-
10/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 16:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:04
Outras decisões
-
18/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 - CNPJ: 24.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 17:34
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/12/2020 01:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 41 em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 15:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
06/11/2020 14:25
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 18:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2020 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/09/2020 15:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 01/09/2020.
-
02/09/2020 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2020 18:32
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 15:28
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 13:51
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 13:50
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 13:50
Expedição de Ofício.
-
12/05/2020 13:48
Expedição de Ofício.
-
11/05/2020 17:55
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/05/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 20:21
Recebidos os autos
-
26/03/2020 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2020 18:44
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 11:20
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 14:28
Recebidos os autos
-
13/12/2019 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2019 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 04:09
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 20:06
Recebidos os autos
-
16/10/2019 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 08:23
Publicado Edital em 14/08/2019.
-
13/08/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 13:37
Expedição de Edital.
-
12/08/2019 13:37
Juntada de edital
-
08/08/2019 09:28
Recebidos os autos
-
08/08/2019 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2019 16:06
Decorrido prazo de LILIANE CARVALHO ALVES em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:06
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES ROBERTO em 26/06/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/06/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 11:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 14:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 14:58
Juntada de mandado
-
03/06/2019 03:07
Publicado Certidão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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