TJDFT - 0003817-25.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003817-25.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora após tentativas infrutíferas de consulta aos sistemas de constrição judicial, o Ente requereu a expedição de certidão de inteiro teor do título judicial, nos exatos termos do art. 517, § 1º, do Código de Processo Civil, e a inclusão do nome do sindicato, ora executado, em cadastros de inadimplentes. É a síntese.
Decido.
O § 4º do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 dispõe: "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Destaquei) Compulsando os autos, percebe-se que a própria petição de ID 184047175, o Exequente demonstra ciência inequívoca da ausência de bens.
Logo, entendo que esta data é o termo inicial da prescrição intercorrente.
Considerando, portanto, o estabelecido no art. 206-A do Código Civil (A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 [Código de Processo Civil]), e ciente de que na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, também se suspenderá a prescrição, na forma do art. 921, § 1º do CPC, o prazo final da prescrição intercorrente será 26/01/2030.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino o sobrestamento dos autos, com base no art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC.
Defiro o pedido de certidão a que alude o art. 517, § 1º do CPC.
Proceda-se a sua confecção.
Mantenham-se os autos em caixa própria do cartório.
Após o marco final, INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, a respeito de eventual prescrição, na forma do § 5º do mencionado artigo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
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20/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:42
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/09/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 17:08
Processo Desarquivado
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11/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:38
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/07/2023 13:11
em cooperação judiciária
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25/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2008
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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