TJDFT - 0003595-19.2016.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003595-19.2016.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME EXECUTADO: IZABELLA BRANDAO DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: WILTON DOURADO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 22:08:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:44
Outras decisões
-
07/02/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:29
Outras decisões
-
24/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:08
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de IZABELLA BRANDAO DOURADO em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:58
Outras decisões
-
13/09/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:30
Outras decisões
-
31/08/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
19/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
09/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:36
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:36
Outras decisões
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de IZABELLA BRANDAO DOURADO em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:42
Outras decisões
-
09/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 23:17
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 22:41
Recebidos os autos
-
14/09/2021 22:41
Outras decisões
-
13/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2021 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 23:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 23:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/02/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de IZABELLA BRANDAO DOURADO em 24/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de IZABELLA BRANDAO DOURADO em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 19:55
Recebidos os autos
-
13/01/2021 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2021 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
15/12/2020 15:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
09/12/2020 15:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 22:29
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de WILTON DOURADO CARNEIRO em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de IZABELLA BRANDAO DOURADO em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 18:28
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/10/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 17:30
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2020 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 17:44
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2020 22:46
Recebidos os autos
-
16/09/2020 22:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
16/09/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
15/09/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:37
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2020 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2020 12:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de IZABELLA BRANDAO DOURADO em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:50
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2019 18:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/03/2019 07:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 07:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 03:17
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 18:19
Distribuído por sorteio
-
12/03/2019 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2019 18:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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