TJDFT - 0004469-02.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 23:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004469-02.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME, REINALDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário ajuizada por BANCO BRADESCO SA em desfavor de IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME, REINALDO FERREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 46433797 (07/10/2019), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, com previsão de término em 07/10/2023.
Ocorre que nova suspensão foi ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo o prazo prescricional sido suspenso no período de 10.6.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º).
Considerando que esses períodos devem ser somados para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente, concluo que o prazo prescricional se consumou em 27/02/2024.
Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente: A parte exequente defendeu que não houve a prescrição, pois sempre foi diligente nos autos.
A parte executada não se manifestou.
Decido.
Verifico que a prescrição intercorrente se deu em 27/02/2024, haja vista o transcurso do prazo de 3 anos para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra, de modo que a extinção da execução é a medida que se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE 3 ANOS.
FRUIÇÃO AUTOMÁTICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo da prescrição da pretensão embasada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94, art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, e de diligências infrutíferas não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, não necessita de intimação do credor exequente, exigindo-se, para tanto, apenas, o prévio contraditório. 4.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1899153, 07082531720178070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, constatada que não houve a localização de bens do devedor passíveis de penhora, ainda que o credor tenha diligenciado o andamento processual, resta, após o transcurso do prazo, configurada a perda de sua pretensão, implementada em razão da prescrição intercorrente.
Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:44
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004469-02.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME, REINALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 46433797, prolatada em 07/10/2019, o feito foi suspenso por 1 ano (art. 921, III, do CPC) e em 07/10/2020 começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, sendo que houve suspensão dos prazos prescricionais no intervalo de 10.06.2020 a 30.10.2020 (Lei nº 14.010/2020, art. 3º).
No caso, é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Portanto, a prescrição intercorrente teria se consumado em 27/03/2024.
Intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:46
Outras decisões
-
10/07/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:35
Outras decisões
-
05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:14
Decorrido prazo de IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0004469-02.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IMPERIO DOS PRESENTES LTDA - ME, REINALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de penhora de ID 188402843, intimem-se as partes acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID 84394420.
Prazo: 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:32
Outras decisões
-
01/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:53
Outras decisões
-
05/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:24
Outras decisões
-
12/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
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28/10/2023 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 20:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:37
Recebidos os autos
-
10/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:37
Outras decisões
-
04/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:01
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/05/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 21:16
Recebidos os autos
-
29/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 21:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:48
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:42
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 18:42
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/07/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
17/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:45
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 13:46
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/03/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
23/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:39
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 18:48
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 18:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/02/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 12:18
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 08:39
Recebidos os autos
-
20/10/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/03/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 12:42
Recebidos os autos
-
14/11/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 12:01
Recebidos os autos
-
07/10/2019 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/10/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:30
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2019 14:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/07/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 09:53
Publicado Certidão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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