TJDFT - 0003904-51.2013.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TAVARES & CIA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA MACHADO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE MELO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:54
Outras decisões
-
14/11/2024 16:54
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de TAVARES & CIA LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0003904-51.2013.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: MARCIO JOSE DE MELO e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, oficie-se o 4º Ofício de Registro de Imóveis para promover a baixa da penhora.
Após, quanto aos valores penhorados via Sisbajud (R$ 408,07 - ID 188818783), promova-se a transferência para a conta do Tesouro do DF, inscrito no CNPJ n. (chave Pix) 00.***.***/0001-26, Banco de Brasília n. 070, Agência n. 100, Conta corrente n. 100800.110-1, conforme requerido em ID 191712073 e ID 192628710.
Por fim, proceda-se à remessa ao gabinete para fins de inclusão dos executados MÁRCIO JOSÉ DE MELO, ADRIANO SOUZA MACHADO, ALUÍZIO CASTRO COELHO, SIDNEY TAVARES DE CARVALHO e TAVARES & CIA.
LTDA.-ME nos cadastros de inadimplentes, conforme requerido em ID 192628710.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:38:03.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
30/04/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE MELO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de TAVARES & CIA LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003904-51.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO JOSE DE MELO, ADRIANO SOUZA MACHADO, ALUIZIO CASTRO COELHO, SIDNEY TAVARES DE CARVALHO, TAVARES & CIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisa Sisbajub I - Atendendo a pedido da parte credora (ID 186208501), foi emitida ordem de bloqueio pelo Sisbajud, sem dar ciência prévia ao interessado, de ativos mantidos pela parte devedora em instituições financeiras, de acordo com o valor indicado do credor, nos termos do art. 854 do CPC.
II - Conforme relatório anexo, a ordem para tornar indisponíveis valores mantidos pela parte devedora em instituições financeiras restou exitosa, ainda que parcialmente.
III - Os valores bloqueados foram transferidos para a conta vinculada a este Juízo, com desbloqueio de eventual excesso.
Determino a CONVERSÃO EM PENHORA da quantia de R$ 408,07 (R$ 384,05 de ALUIZIO CASTRO COELHO; R$ 24,02 de ADRIANO SOUZA MACHADO), independentemente de lavratura de termo.
IV - Tal medida se justifica porque, tornados indisponíveis os ativos financeiros, a importância bloqueada não sofre nenhum tipo de acréscimo a título de atualização monetária ou juros até que venha a ser transferida para conta judicial.
V - Nesse sentido, é de interesse comum que, uma vez constrito, o montante possa ser atualizado monetariamente, a fim de não ter seu valor real corroído pela variação inflacionária, independente de eventual questionamento pela parte devedora.
VI - Saliente-se,
por outro lado, que a conversão em penhora de imediato não prejudica o devedor, que tem preservada a oportunidade de defesa, bem como pode reaver eventual quantia indevidamente penhorada por meio de alvará.
VII - Dessa forma, há necessidade de compatibilizar o disposto no art. 854, §§ 2º a 5º, do CPC, com os princípios contidos nos arts. 4º e 8º do CPC, notadamente os que garantem a solução do litígio em prazo razoável e a aplicação das regras de modo a garantir o máximo de eficiência.
VIII - Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º a 4º, do CPC), a fim de que se manifeste sobre a penhora, no prazo de QUINZE DIAS.
IX - Transcorrido o prazo sem manifestação ou, havendo impugnação, venha ela a ser rejeitada, expeça-se alvará de levantamento/transferência, em favor da parte credora, do valor penhorado, bem como intime-a para que informe, em CINCO DIAS, se o crédito foi integral ou parcialmente satisfeito, devendo, neste último caso, trazer planilha atualizada do débito, já debitado o valor penhorado, bem como indicar bens à penhora.
No silêncio do credor, presume-se a quitação da dívida.
Pesquisa Renajud X - Atendendo ao pedido da parte credora de ID 186208501, foi inserida restrição de transferência pelo Sistema RENAJUD nos veículos de placas JJM7490 (Aluízio), JJO8165 (Aluízio), JJI5778 (Márcio) e KWC1J75 (Márcio), conforme relatório(s) anexo(s).
XI - O veículo de placa JEA4106 (Tavares & Cia.) teve sua restrição inserida em 11/11/2013, conforme ID 13607237.
XII - Intime-se o MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS para indicar se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) e, em caso positivo, para colacionar aos autos planilha atualizada do débito e cotação de mercado.
Penhora imóvel XIII - Em ID 186208501, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS requer a penhora do imóvel sito à Unidade C, lote 6, conjunto 6, quadra 13, SMPW, matrícula 22509 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade de ADRIANO SOUZA MACHADO.
XIV - DEFIRO a penhora da parte do referido imóvel pertencente ao executado (16,6%), a qual implemento por meio do sistema ONR - Penhora Online, conforme comprovante anexo.
XV - Intime-se ADRIANO SOUZA MACHADO para, querendo, apresentar impugnação à penhora.
Prazo: QUINZE DIAS.
XVI - Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso a impugnação venha a ser rejeitada, expeça-se mandado de avaliação do bem.
XVII - Com a avaliação, intimem-se as partes para se manifestar.
Prazo: QUINZE DIAS.
XVIII - Não havendo divergências, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na alienação particular ou na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s).
Prazo: CINCO DIAS.
XIX - Em caso negativo, designe-se hasta pública.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:52:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA MACHADO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE MELO em 09/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:55
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de TAVARES & CIA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ALUIZIO CASTRO COELHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA MACHADO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE MELO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:04
Outras decisões
-
10/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2023 13:33
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2019 14:34
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/01/2019 14:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 08:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 18:56
Juntada de Petição de Apelação;
-
08/11/2018 08:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 08:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DE MELO em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 08:39
Decorrido prazo de TAVARES & CIA LTDA - ME em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 08:38
Decorrido prazo de SIDNEY TAVARES DE CARVALHO em 05/11/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 12:23
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA MACHADO em 30/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 12:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2018 13:06
Juntada de Petição de Arquivamento;
-
10/10/2018 02:45
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 02:45
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 02:45
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 02:45
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
10/10/2018 02:45
Publicado Intimação em 10/10/2018.
-
09/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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