TJDFT - 0717626-10.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 18:48
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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07/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0717626-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: GABRIEL RIBEIRO MENDES SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, o diligente conciliador Eduardo Rodrigues pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
03/08/2023 03:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 03:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/08/2023 17:43
Juntada de ressalva
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02/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:31
Homologada a Transação
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02/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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02/08/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:20
Recebidos os autos
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01/08/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717626-10.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: GABRIEL RIBEIRO MENDES DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 164914656, de pesquisa do atual endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em consulta aos referidos sistemas, verificou-se a existência do seguinte endereço vinculado ao nome da parte ré: QUADRA CONJUNTO 14 CASA: 14 - RUA SEM SAIDA - SETOR LESTE VILA ESTRUTURAL - CEP:71261525.
Desse modo, cite-se e intime-se a parte demandada no endereço acima mencionado.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
13/07/2023 19:19
Recebidos os autos
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13/07/2023 19:19
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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11/07/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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