TJDFT - 0711042-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
01/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:23
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/01/2025 05:15
Recebidos os autos
-
06/01/2025 05:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
13/12/2024 07:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 06:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:13
Outras decisões
-
23/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/10/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711042-70.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARMEN AMELIA GODOY COSTA, MARIA DAS GRACAS GODOY COSTA, THIAGO GODOY COSTA, VALDIRIA DA SILVA COSTA, VALDIR GODOY COSTA REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN AMELIA GODOY COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefere-se o petitório (Id. 211202892, pp. 01/03).
Com efeito, os requerentes não lograram êxito em demonstrar a suposta integração dos imóveis indicados (matrículas nos 44.027 e 212.194).
Isso porque, se limitaram a acostar certidão de dados cadastrais (Id. 212789888) apontando-se que o imóvel partilhado apresenta, para efeito de IPTU, a área total de 620m2, o que é insuficiente para fazer prova do alegado, notadamente porque, somadas as áreas dos imóveis indicados (matrículas nos 44.027 [Id. 212830512, pp. 01/03] e 212.194 [Id. 212789886]), obtém-se o total de 591,4m2 , e não 620m2.
Acresça-se que a referida certidão não indica, sequer, a(s) numeração(ões) da(s) matrículas do(s) imóvel(is) envolvido(s).
Ante o exposto, o bem deverá se sujeitar à sobrepartilha, nos termos do artigo 669, II, do CPC. 2.
Intimem-se. 3.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. 4.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de CARMEN AMELIA GODOY COSTA - CPF: *85.***.*86-34 (INVENTARIANTE)
-
02/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711042-70.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARMEN AMELIA GODOY COSTA, MARIA DAS GRACAS GODOY COSTA, THIAGO GODOY COSTA, VALDIRIA DA SILVA COSTA, VALDIR GODOY COSTA REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN AMELIA GODOY COSTA DESPACHO Visando analisar o petitório (Id. 211202892, pp. 01/03), intime-se a parte inventariante para juntar as certidões de matrícula do cartório imobiliário, completas e atualizadas nos últimos 30 (trinta) dias, dos imóveis indicados (matrículas nos 44.027 e 212.194), bem como acostar documento comprobatório da suposta integração dos bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:54
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
15/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Serviços/Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) GREILHIE CABRAL ASSIS Diretor de Secretaria substituto Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
11/03/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/11/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
- Pedido de alienação antecipada de bem pertencente ao espólio.
Indefiro o pedido de alienação antecipada de bem pertencente ao espólio (Id. 161645234, p. 05).
Registre-se que a alienação antecipada traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Acresça-se que não houve a demonstração de que o espólio não consegue suportar eventuais custos da ação.
No mais, a alienação do imóvel mostra-se, no presente caso, temerária, porquanto prolongará, desnecessariamente, o andamento do processo de inventário, sobretudo porque não há qualquer litígio e, ainda, porque o feito encontra-se em vias de ultimação. - Verificação da regularidade tributária.
Encaminhem-se os autos às Fazendas Públicas do Distrito Federal e de Goiás, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final.
Por fim, caso apresentado o parecer final do Ministério Público, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
Concedo força de ofício ao presente despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:04
Indeferido o pedido de CARMEN AMELIA GODOY COSTA - CPF: *85.***.*86-34 (INVENTARIANTE)
-
26/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711042-70.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARMEN AMELIA GODOY COSTA, MARIA DAS GRACAS GODOY COSTA, THIAGO GODOY COSTA, VALDIRIA DA SILVA COSTA, VALDIR GODOY COSTA REPRESENTANTE LEGAL: CARMEN AMELIA GODOY COSTA INVENTARIADO(A): VALDIR DA SILVA COSTA DESPACHO - Deliberações à parte inventariante.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Do herdeiro incapaz: (b.1) declaração de hipossuficiência, devidamente assinada por sua curadora; (b.2) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) comprovante de recolhimento do ITCMD.
Somente após a apresentação dos documentos solicitados será analisado o pedido de alienação antecipada de bem pertencente ao espólio, cabendo apontar que o Ministério Público já se manifestou (Id. 164342100, pp. 01/02). - Pesquisa de bens via Sisbajud.
Deixa-se de proceder à pesquisa de bens de valor via Sisbajud, uma vez que o falecido não possui relacionamento com nenhuma instituição bancária, conforme documento em anexo. - Nomeação da Curadoria Especial.
Indefiro o requerimento ministerial de nomeação da Curadoria Especial (Id. 164342100, p. 02), porquanto não vislumbro, por ora, a existência de colisão de interesses. - Sigilo.
Decreta-se o sigilo do documento acostado aos autos (Id. 164609952), diante da necessidade de proteção ao sigilo bancário do incapaz.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/07/2023 15:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
05/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:02
Outras decisões
-
12/06/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718272-20.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Thiago Deivison Matos Leandro
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:40
Processo nº 0722594-66.2022.8.07.0020
Glaucia Lirian de Souza Nobre Lopes
Jose Ferreira Nobre de Almeida
Advogado: Daniele Castro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 21:59
Processo nº 0704481-10.2021.8.07.0017
Rebeca Ferrarezzi da Cunha Naldo
Elber Naldo
Advogado: Andreia Michelle da Cunha de Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 14:46
Processo nº 0701239-90.2023.8.07.0011
Abel Neto Cavalcante
Raimundo da Conceicao Mendes Guimaraes
Advogado: Augusto Cezar Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 21:01
Processo nº 0701198-47.2023.8.07.0004
Santander Brasil Administradora de Conso...
Raimundo Nonato de Lima Ramos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 14:06