TJDFT - 0722594-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722594-66.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31k) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MIRIAM DE SOUZA NOBRE REQUERENTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, EDMAR DE SOUZA NOBRE, GLAUCIA LIRIAN DE SOUZA NOBRE LOPES, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE, NUBIA DE SOUZA NOBRE, ROBERTO HONORIO NOBRE, ROSANGELA DE SOUZA NOBRE DANICKI, JUSSARA ARAUJO CARLOS NOBRE, ADRIANA DA SILVA NOBRE SCHNEEWEISS, ATILA HONORIO DE SOUZA, CARLA HONORIO DE SOUZA TAVORA, CINTIA HONORIO DE SOUZA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: EDMAR DE SOUZA NOBRE, CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, GLAUCIA LIRIAN DE SOUZA NOBRE LOPES, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE, NUBIA DE SOUZA NOBRE, ROSANGELA DE SOUZA NOBRE DANICKI, FRANCISCO EUGENILSIO SOUZA DA SILVA INVENTARIADO(A): JOSE FERREIRA NOBRE DE ALMEIDA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Os requerentes informam a existência de débitos referentes ao IPTU/TLP (ID 236509871) e postulam a liberação de valor suficiente à quitação do tributo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.074, fixou a a tese de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD.
Porém, os tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas devem ser quitados, consoante dispõe o art. 659, 2º, do CPC e art. 192 do CTN (TJDFT, Acórdão nº 2024232, Relator(a): Des.
RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) Sendo assim, defiro o pedido dos autores e determino que apresentem o valor atualizado dos tributos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, defiro a liberação do valor bloqueado e transferido para a conta judicial (ID 163080569) a fim de viabilizar o pagamento desses débitos (ID 236509871).
Realizado o pagamento, os requerentes deverão atualizar as certidões negativas de débito dos imóveis e do veículo, nos termos que seguem: a) Em relação a cada um dos imóveis, a certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; b) Em relação ao veículo, a certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:03
Outras decisões
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24/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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24/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Diante da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.074 e, portanto, da desnecessidade de prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis no arrolamento sumário, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e de Goiás, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
03/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:53
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722594-66.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE ESPÓLIO DE: M.
D.
S.
N.
REQUERENTE: C.
R.
D.
S.
N.
D.
C., E.
D.
S.
N., G.
L.
D.
S.
N.
L., M.
A.
D.
S.
N., N.
D.
S.
N., R.
H.
N., R.
D.
S.
N.
D., J.
A.
C.
N., A.
D.
S.
N.
S., A.
H.
D.
S., C.
H.
D.
S.
T., C.
H.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: E.
D.
S.
N., C.
R.
D.
S.
N.
D.
C., G.
L.
D.
S.
N.
L., M.
A.
D.
S.
N., N.
D.
S.
N., R.
D.
S.
N.
D., F.
E.
S.
D.
S.
INVENTARIADO(A): J.
F.
N.
D.
A.
DESPACHO Intime-se a parte inventariante para promover a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Dos imóveis situados em Caldas Novas/GO e Águas Claras/DF: (b.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) Do veículo: (c.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:37
Indeferido o pedido de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA - CPF: *32.***.*20-15 (INVENTARIANTE)
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28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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27/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:43
Deferido o pedido de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA - CPF: *32.***.*20-15 (INVENTARIANTE).
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21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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13/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722594-66.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MIRIAM DE SOUZA NOBRE, CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, EDMAR DE SOUZA NOBRE, GLAUCIA LIRIAN DE SOUZA NOBRE LOPES, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE, NUBIA DE SOUZA NOBRE, ROBERTO HONORIO NOBRE, ROSANGELA DE SOUZA NOBRE DANICKI, JUSSARA ARAUJO CARLOS NOBRE, ADRIANA DA SILVA NOBRE SCHNEEWEISS, ATILA HONORIO DE SOUZA, CARLA HONORIO DE SOUZA TAVORA, CINTIA HONORIO DE SOUZA FARIAS INVENTARIADO(A): JOSE FERREIRA NOBRE DE ALMEIDA DESPACHO Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que a parte inventariante cumpra as determinações indicadas (Id. 201483816), devendo, ademais, promover a sucessão da parte falecida, sob pena de remoção.
Promova-se a baixa de Miriam de Souza Nobre (Id. 204517474).
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 15:31
Desentranhado o documento
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26/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722594-66.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MIRIAM DE SOUZA NOBRE, CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, EDMAR DE SOUZA NOBRE, GLAUCIA LIRIAN DE SOUZA NOBRE LOPES, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE, NUBIA DE SOUZA NOBRE, ROBERTO HONORIO NOBRE, ROSANGELA DE SOUZA NOBRE DANICKI, JUSSARA ARAUJO CARLOS NOBRE, ADRIANA DA SILVA NOBRE SCHNEEWEISS, ATILA HONORIO DE SOUZA, CARLA HONORIO DE SOUZA TAVORA, CINTIA HONORIO DE SOUZA FARIAS INVENTARIADO(A): JOSE FERREIRA NOBRE DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Goiás, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa distrital (www.fazenda.df.gov.br) e relativa ao Estado de Goiás, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada veículo: (c.1) certidão negativa de débitos, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Com a juntada, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC, uma vez que, a despeito da manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás (Id. 197689011, pp. 01/02), o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.".
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
24/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 06:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:56
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 07:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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23/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
- Alienação antecipada de bem pertencente ao espólio.
Indefiro o pedido de alienação antecipada de bem pertencente ao espólio (Ids. 164509686, pp. 01/02, e 172508991), tendo em vista a ausência de indicação, pormenorizada, das dívidas pendentes de pagamento e da juntada de seus respectivos documentos comprobatórios, apesar da determinação expressa nesse sentido (Id. 165882278).
Registre-se, outrossim, que a alienação antecipada de bem pertencente ao espólio traduz medida excepcional, mesmo porque se objetiva, por ser da essência jurídica da ação de inventário, a arrecadação de todo o acervo hereditário para, somente após, ser possível o pagamento das dívidas, observada a ordem de prioridade legal, bem como a destinação, a cada herdeiro, do quinhão a que faz jus.
Acresça-se, ainda, a existência de bem de valor - líquido - decorrente do processo nº 0004541-13.2000.8.07.0000 (Id. 171260623), cujo depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos já foi solicitada (Id. 171224569).
Destaque-se, por fim, a fixação pelo STJ da seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." - Deliberações finais. 1.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD e liberados junto ao processo nº 0004541-13.2000.8.07.0000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Além disso, promova-se a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, bastando que indique o(s) Id(s) caso já conste(m) no feito: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.2) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; 2.
Após, não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:14
Outras decisões
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27/09/2023 16:14
Indeferido o pedido de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA - CPF: *32.***.*20-15 (INVENTARIANTE)
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20/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722594-66.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MIRIAM DE SOUZA NOBRE, CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, EDMAR DE SOUZA NOBRE, GLAUCIA LIRIAN DE SOUZA NOBRE LOPES, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE, NUBIA DE SOUZA NOBRE, ROBERTO HONORIO NOBRE, ROSANGELA DE SOUZA NOBRE DANICKI, JUSSARA ARAUJO CARLOS NOBRE, ADRIANA DA SILVA NOBRE SCHNEEWEISS, ATILA HONORIO DE SOUZA, CARLA HONORIO DE SOUZA TAVORA, CINTIA HONORIO DE SOUZA FARIAS INVENTARIADO(A): JOSE FERREIRA NOBRE DE ALMEIDA DESPACHO (com força de ofício) Diante da decisão proferida nos autos nº 0004541-13.2000.8.07.0000 (Id. 171103897, pp. 01/05), solicita-se a transferência dos créditos de titularidade do inventariado para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Comunique-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 05:59
Recebidos os autos
-
08/09/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/09/2023 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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28/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722594-66.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MIRIAM DE SOUZA NOBRE, CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, EDMAR DE SOUZA NOBRE, GLAUCIA LIRIAN DE SOUZA NOBRE LOPES, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE, NUBIA DE SOUZA NOBRE, ROBERTO HONORIO NOBRE, ROSANGELA DE SOUZA NOBRE DANICKI, JUSSARA ARAUJO CARLOS NOBRE, ADRIANA DA SILVA NOBRE SCHNEEWEISS, ATILA HONORIO DE SOUZA, CARLA HONORIO DE SOUZA TAVORA, CINTIA HONORIO DE SOUZA FARIAS INVENTARIADO(A): JOSE FERREIRA NOBRE DE ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte inventariante para comprovar documentalmente a exigência supostamente determinada pela Receita Federal ("autorização judicial para criar uma conta no SOU.GOV, no CPF do de cujus"), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722594-66.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MIRIAM DE SOUZA NOBRE, CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, EDMAR DE SOUZA NOBRE, GLAUCIA LIRIAN DE SOUZA NOBRE LOPES, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE, NUBIA DE SOUZA NOBRE, ROBERTO HONORIO NOBRE, ROSANGELA DE SOUZA NOBRE DANICKI, JUSSARA ARAUJO CARLOS NOBRE, ADRIANA DA SILVA NOBRE SCHNEEWEISS, ATILA HONORIO DE SOUZA, CARLA HONORIO DE SOUZA TAVORA, CINTIA HONORIO DE SOUZA FARIAS INVENTARIADO(A): JOSE FERREIRA NOBRE DE ALMEIDA DESPACHO Visando analisar o pedido de alienação antecipada de bem pertencente ao espólio (Id. 164509686, pp. 01/02), intime-se a parte inventariante para indicação, pormenorizada, das dívidas pendentes de pagamento e os seus respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Com a manifestação ou transcorrido in albis, conclusos para análise e determinação de intimação da parte inventariada para juntada do esboço de partilha e indicação dos documentos faltantes.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
06/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:06
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 11:40
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
12/01/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/01/2023 18:16
Juntada de Certidão
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19/12/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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