TJDFT - 0744318-80.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/04/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744318-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 15:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:59
Outras decisões
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24/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
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23/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 21:26
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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12/04/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2021 04:03
Processo Desarquivado
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04/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
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24/09/2021 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/04/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 20/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2021 19:15
Recebidos os autos
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03/04/2021 19:14
Juntada de Certidão
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30/03/2021 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/03/2021 15:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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29/03/2021 15:23
Transitado em Julgado em 27/03/2021
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744318-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. TAIFF PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA opõe embargos de declaração, com efeitos infringentes, em face da sentença prolatada, alegando a existência de vícios.
Sustenta que a sentença é omissa porque necessitava de prova pericial.
Aponta a exceção de incompetência.
E por fim, que tinha ordem judicial para não pagar os ICMS.
A outra parte foi intimada e se manifestou pela rejeição dos embargos. É o relato.
Passo a decidir.
Rejeito os embargos opostos.
Justifico.
Analisando a sentença publicada não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O recurso de embargos de declaração é admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir erro material.
Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja para se defender.
A obscuridade significa que a sentença é incompreensível.
E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos que se contradizem.
O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
A sentença não padece de vícios.
Na decisão saneadora de id. 60574823 foi rejeitada a prova pericial e a exceção de incompetência.
Quanto a ordem judicial para não recolhimento, essa matéria consta da fundamentação da sentença, não existindo vício a ser sanado.
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Brasília-DF, Sentença registrada na data da assinatura eletrônica.
Matheus Stamillo Santarelli Zuliani Juiz de Direito Substituto -
04/03/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 13:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
-
17/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
17/02/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2021 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/01/2021 16:07
Recebidos os autos
-
30/01/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2021 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/01/2021 08:54
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
25/01/2021 20:59
Recebidos os autos
-
25/01/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/01/2021 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 03/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 11:49
Recebidos os autos
-
06/11/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/09/2020 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2020 12:28
Publicado Sentença em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 14:37
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
-
28/08/2020 13:44
Recebidos os autos
-
28/08/2020 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2020 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/07/2020 16:45
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/07/2020 16:45
Recebidos os autos
-
06/07/2020 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/07/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:03
Recebidos os autos
-
01/04/2020 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2020 16:58
Classe Processual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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23/10/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/10/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 17:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 15:28
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
09/09/2019 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2019 13:06
Decorrido prazo de TAIFF-PROART DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. em 20/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 02:28
Publicado Despacho em 25/02/2019.
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22/02/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/11/2018 12:14
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2018 12:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2018 23:59:59.
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22/10/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 14:01
Recebidos os autos
-
15/10/2018 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2018 08:40
Juntada de Certidão
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27/09/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 13:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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