TJDFT - 0005426-23.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:32
Baixa Definitiva
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07/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MOISES SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Busca domiciliar.
Inexistência de situação de flagrância.
Falta de provas. 1 - O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a ocorrência de crime no interior do comércio e da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 2 - Sem fundadas razões de que no interior do estabelecimento comercial e da residência ocorria crime, aptas a justificar o ingresso dos policiais –- que não foi surpreendido em ação típica de traficância e nada de ilícito foi encontrado com ele na busca pessoal --, sem situação de urgência, e se as circunstâncias não permitem concluir que existiu consentimento livre e válido dele, são nulas as buscas e, em consequência, as provas delas decorrentes.
Sem outras provas do tráfico de drogas, mantém-se a absolvição. 3 – Apelação não provida. -
02/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:31
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:40
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:04
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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24/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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