TJDFT - 0008073-30.2016.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008073-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Tendo em conta as informações prestadas pelo exequente no ID 245872600, desentranhe-se o mandado de ID 212891878, para nova tentativa de cumprimento, anexando para melhor entendimento o mapa trazido aos autos no ID 245872601.
Faça-se constar no mandado o contato da advogada da exequente, a qual poderá indicar pessoa apta a acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento efetivo da ordem judicial.
Noutro giro, intimem-se novamente as partes para ciência acerca das informações apresentadas pelo Juízo da da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com o ofício de ID nº 237517251, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
29/08/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:04
Deferido o pedido de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO - CPF: *57.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 13:21
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:29
Outras decisões
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21/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:18
Deferido o pedido de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO - CPF: *57.***.*26-04 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/02/2025 06:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008073-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Deferida a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre imóvel, sobrevieram ofícios da Terracap (ID 212986109); da União (ID 215214837); e do Distrito Federal (ID 216046998).
A executada se manifestou no ID 219912676, argumentando que, como o imóvel é de propriedade da União e está em processo de incorporação ao patrimônio da Terracap, não é cabível alienar judicialmente os direitos aquisitivos que ela, devedora, possui sobre o bem.
Alega, ainda, que a presente execução deve ser extinta, tendo em vista que, nos autos de insolvência civil n° 0011605 33.2017.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, restou instaurado o concurso singular de credores, nos termos dos artigos 797 e 908 do CPC.
Em primeiro lugar, intime-se a parte executada a esclarecer o pedido de extinção deste cumprimento de sentença, tendo em vista que na ação de insolvência civil n° 0011605-33.2017.8.07.0015 figura como insolvente um terceiro, Mozarlem Gomes do Nascimento, não ela.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, tendo em vista o insucesso da tentativa de avaliação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado (cf. certidão de ID 216434227), intime-se o exequente a requerer o que entender de direito quanto à avaliação, sob pena de desconstituição da penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:08
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:07
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 03:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008073-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No ID 180522901, a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel identificado como “Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 4- A, chácara nº 105, Setor Habitacional Vicente Pires, DF”.
Intimada, a executada manifestou-se no ID 184983817, arguindo, em suma, a impenhorabilidade do imóvel em referência por se tratar de bem de família, qualidade esta que afirma já ter sido reconhecida em outros autos.
A decisão de ID 186313301, esclareceu que eventual reconhecimento acerca da impenhorabilidade referido bem em outro processo, no qual figuram partes distintas, não faz coisa julgada material na presente execução.
No mesmo ato, foi concedido novo prazo para a executada comprovar a impenhorabilidade do bem.
Em resposta ao referido expediente, juntou contas de energia e comprovante de endereço.
Ato seguinte, a decisão de ID 191984370 reputou não comprovada a impenhorabilidade do bem e deferiu a medida constritiva pleiteada.
Na ocasião, foi determinada a lavratura do correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel em tela, porém consignou-se que os atos expropriatórios relacionados ao bem em questão serão procedidos junto aos autos nº 0728201-59.2018.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília, considerando que o bem foi primeiramente penhorado naquele feito.
Ao ID 194464710 a executada apresentou pedido de reconsideração da mencionada decisão, bem como informou a interposição do AGI 0717171-20.2024.8.07.0000 em face dela.
O pedido de reconsideração foi indeferido, nos moldes da decisão de ID 196149433, que manteve a penhora realizada.
Na ocasião, porém, a decisão em tela fora retificada quanto à determinação de realização dos atos expropriatórios junto ao Processo nº 0728201-59.2018.8.07.0001, pois embora a penhora determinada naqueles autos anteceda à deferida nos presentes, não há óbice que os atos de expropriação sejam realizados neste feito, mormente considerando que aqueles autos se encontram arquivados provisoriamente.
Além disso, consignou-se que os atos expropriatórios somente seriam realizados após a preclusão da decisão que deferiu a penhora, com a finalidade de resguardar a economia processual.
Ao ID 208318819 sobreveio Ofício oriundo da 6ª Turma Cível, comunicando o julgamento definitivo do AGI 0717171-20.2024.8.07.0000, com a manutenção da decisão agravada pela instância recursal.
Decido.
Com o julgamento do mencionado recurso, houve a preclusão da decisão que deferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel, autorizando o prosseguimento dos atos expropriatórios.
No caso, porém, tratando-se de imóvel irregular, conquanto já tenha sido expedido o correspondente termo de penhora, reputo prudente a complementação do ato por mandado, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Além disso, registro que, embora os direitos relativos ao imóvel em questão já tenham sido avaliados no âmbito do processo nº 0708563-40.2018.8.07.0001, o referido ato fora realizado há quase quatro anos (ID 180526604), de modo que é possível que a importância indicada no laudo, ainda que corrigida monetariamente, não reflita o valor atual do bem.
Nesse contexto, entendo que se revela necessária a realização de nova avaliação.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Nomeio a parte executada como fiel depositária.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Ante o exposto, além das determinações acima, concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
20/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:52
Outras decisões
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21/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2024 16:44
Indeferido o pedido de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*60-10 (EXECUTADO)
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03/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 02:37
Publicado Termo em 25/04/2024.
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24/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TERMO DE PENHORA Processo: 0008073-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO Por determinação da Excelentíssima Juíza de Direito desta 12ª Vara Cível de Brasília, conforme decisão de ID 191984370, efetua-se, nesta data, nos termos do artigo 838 do CPC, por este termo, a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel denominado “Colônia Agrícola Vicente Pires, identificada pelo nº. 105 (cento e cinco), medindo 200x200 metros (40.000m2) junto à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sito no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 4-A, Chácara nº. 105", para satisfação do valor equivalente ao montante de R$ 350.349,92 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos).
O bem permanece em poder do(s) executado(s) na qualidade de fiel depositário, sujeitando-se às penas da lei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Expedido por Diogo dos Santos Motta, Mat. 315902.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria , confiro e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretora de Secretaria -
22/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:05
Expedição de Termo.
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008073-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No ID 180522901, a parte exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel identificado como “Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 4- A, chácara nº 105, Setor Habitacional Vicente Pires, DF”.
Intimada, a executada manifestou-se no ID 184983817, arguindo, em suma, a impenhorabilidade do imóvel em referência por se tratar de bem de família, qualidade esta que afirma já ter sido reconhecida em outros autos.
A decisão de ID 186313301, esclareceu que eventual reconhecimento acerca da impenhorabilidade referido bem em outro processo, no qual figuram partes distintas, não faz coisa julgada material na presente execução.
No mesmo ato, foi concedido novo prazo para a executada comprovar a impenhorabilidade do bem.
Em resposta ao referido expediente, juntou contas de energia e comprovante de endereço.
Decido.
Inicialmente, verifico que a executada não logrou comprovar, nestes autos, que o imóvel indicado à penhora pelo exequente enquadra-se como bem de família.
Com efeito, para verificar que determinado bem enquadra-se como bem de família e, portanto, é impenhorável, é necessário que a parte interessada comprove que, de fato, o imóvel possui essa qualidade, demonstrando que ele é o único imóvel residencial, nele residindo, e ainda, que não estão presentes nenhuma das exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/90.
Nesse giro, observo que o documento apresentado como “comprovante de residência” é datado de 2020, sendo certo que não se presta ao fim colimado.
Quanto às contas de energia juntadas no IDs 189577190 a 189577192, elas tampouco comprovam que a executada reside no aludido bem, notadamente porque se referem a endereço diverso daquele no qual está situado o imóvel indicado à penhora.
De todo modo, é certo que ainda que as mencionadas contas se referissem ao mesmo endereço, elas, isoladamente, não são suficientes para atestar que o imóvel é, de fato, utilizado para residência da executada, pois é possível, por exemplo, que a conta esteja em nome de pessoa diversa daquela que nele reside.
Além disso, verifico que a executada não logrou comprovar que não é proprietária de outro bem imóvel, tendo deixado de juntar, por exemplo, certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal.
Por outro lado, verifico que a exequente demonstrou que a executada detém os direitos aquisitivos sofre o referido bem, pois conforme documento de ID 180526609, o Sr.
Mozarlem Gomes do Nascimento cedeu os direitos possessórios do bem a ela.
Diante desse quadro, porque não comprovada a impenhorabilidade do bem, defiro a medida constritiva pleiteada.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1.º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel denominado “Colônia Agrícola Vicente Pires, identificada pelo nº. 105 (cento e cinco), medindo 200x200 metros (40.000m2) junto à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sito no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 4-A, Chácara nº. 105".
Noutro giro, observando que o referido imóvel foi primeiramente penhorado nos autos de nº 0728201-59.2018.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Cível de Brasília, ressalto que os atos expropriatórios relacionados ao bem em questão serão procedidos junto àquele feito.
Fica a executada intimada da penhora ora deferida com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
03/04/2024 22:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0008073-30.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO EXECUTADO: CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
No ID 180522901, a parte exequente postula pela penhora dos direitos aquisitivos que a executada possui sobre o imóvel identificado como “Colônia Agrícola Vicente Pires, Rua 4- A, chácara nº 105, Setor Habitacional Vicente Pires, DF”.
Intimada, a executada manifestou-se no ID 184983817, arguindo, em suma, a impenhorabilidade do imóvel em referência por se tratar de bem de família, qualidade esta que afirma já ter sido reconhecida em outros autos.
Inicialmente, esclareço à executada que eventual reconhecimento acerca da impenhorabilidade referido bem em outro processo, no qual figuram partes distintas, não faz coisa julgada material na presente execução.
Sobre o tema, já decidiu este E.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA JÁ ANALISADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE EM PROCESSO DISTINTO.
NÃO VINCULAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, o seu conteúdo está sujeito à preclusão quando devidamente enfrentado anteriormente.
Desse modo, muito embora não se sujeite à preclusão temporal, visto que reconhecida a possibilidade de apreciação da matéria em qualquer tempo, a questão da impenhorabilidade do bem de família submete-se à preclusão consumativa, quando houver decisão anterior sobre o tema.
Precedentes. 2.
Tratando-se de situação jurídica consolidada, uma vez que a alegação de impenhorabilidade do bem de família relativa ao imóvel objeto da discussão já foi definitivamente apreciada e afastada nos autos de origem, incabível o revolvimento da matéria, posto que preclusa. 3.
O fato de o imóvel ter sido reconhecido como bem de família em outra demanda não implica qualquer vinculação ao feito de origem e não tem o condão de afastar a preclusão operada na execução originária.
Ademais, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto a decisão proferida em processo em que figuraram partes diversas não atinge ou vincula o decidido na presente demanda, conforme regra insculpida no art. 506 do CPC. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1668022, 07390331820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa maneira, concedo o prazo de 15 dias para que a parte executada comprove, nestes autos, que o imóvel em questão enquadra-se como bem de família e que, portanto, sobre ele incide a garantia da impenhorabilidade a que se refere a Lei nº 8.009/90.
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para análise da medida constritiva pleiteada.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:04
Indeferido o pedido de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*60-10 (EXECUTADO)
-
05/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO - CPF: *57.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO - CPF: *57.***.*26-04 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:50
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:13
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 21:04
Recebidos os autos
-
24/07/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 10:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 02:23
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:45
Outras decisões
-
20/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2023 08:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:31
Outras decisões
-
04/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:29
Outras decisões
-
20/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 00:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/03/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 15:24
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/12/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:22
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:59
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 16:24
Expedição de Ofício.
-
10/10/2022 18:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:43
Deferido o pedido de RICARDO HENRI FIALHO DE MELLO - CPF: *57.***.*26-04 (EXEQUENTE).
-
10/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/09/2022 18:30
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:23
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2022 18:55
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:37
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 19:58
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2022 11:36
Processo Desarquivado
-
31/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:20
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
05/01/2022 15:54
Recebidos os autos
-
05/01/2022 15:54
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
01/12/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:54
Recebidos os autos
-
23/11/2021 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2021 15:36
Processo Desarquivado
-
28/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 15:27
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:29
Transitado em Julgado em 20/09/2021
-
17/09/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 11:52
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
20/07/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:12
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 19:50
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 19:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:10
Outras decisões
-
06/05/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:02
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:18
Desentranhamento
-
12/04/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 15:45
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 18:46
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2021 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
05/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 18:17
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 02/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2020 18:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de CLAUDINE COUTINHO DE ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:35
Decorrido prazo de MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 05:13
Recebidos os autos
-
15/10/2020 05:13
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/02/2020 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2019 08:43
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2019 16:09
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:09
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2019 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2019 12:49
Audiência instrução e julgamento designada - 21/11/2019 14:00
-
27/09/2019 08:05
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:07
Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2019 23:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 04:53
Publicado Despacho em 09/08/2019.
-
08/08/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:02
Recebidos os autos
-
06/08/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 06:11
Publicado Despacho em 04/07/2019.
-
03/07/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 19:36
Recebidos os autos
-
01/07/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 06:18
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
27/05/2019 06:18
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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