TJDFT - 0008441-73.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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07/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
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07/09/2025 19:04
Juntada de Certidão
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07/09/2025 19:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2025 10:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/09/2025 10:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso especial
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04/09/2025 10:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 16:52
Conhecido o recurso de LETICIA DE MATOS AMARAL - CPF: *02.***.*11-78 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:54
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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29/03/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/02/2025 16:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/02/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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14/02/2025 18:56
Conhecido o recurso de LETICIA DE MATOS AMARAL - CPF: *02.***.*11-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/01/2025 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/01/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:59
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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29/08/2024 15:47
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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01/04/2024 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:15
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 18:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo interno
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0008441-73.2015.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: LETICIA DE MATOS AMARAL EMBARGADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Letícia de Matos Amaral, diante de decisão que não conheceu da apelação interposta pela ora embargante, por intempestividade.
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos (Id 52742075): (...) Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Por expressa determinação legal, compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso, indeferindo o seu processamento, quando ausentes pressupostos indispensáveis.
Feitas essas breves observações, anoto que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Explico.
Segundo o regramento dos arts. 219, 224 e 1.003, todos do CPC, os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento; e, quanto à interposição de recurso, fluirão da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Verifico, no caso em exame, que houve dupla intimação da parte, a saber: a primeira, com a publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe); e, posteriormente, pela ciência da apelante via sistema.
Segundo certificado no Id 40401454, a sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 12/8/2022 (sexta-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 15/8/2022 (segunda-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 16/8/2022 (terça-feira).
Desse modo, o termo final para a interposição da apelação seria 5/9/2022 (segunda-feira).
De acordo com a informação colhida do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, a executa/apelante registrou ciência da “expedição eletrônica” de 9/8/2022 em 15/8/2022.
Pois bem.
A Portaria GC 160, de 11/10/2017, que “Regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito daJustiça do Distrito Federal e dos Territórios”, no que interessa, dispõe: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) A Portaria GPR 239, de 7/1/2019, que “Regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de formaeletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal eTerritórios”, prevê: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) Na Lei 11.419/06, que dispõe “sobre a informatização do processo judicial” encontra-se a previsão de que: Art. 4º - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º - A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifos nossos) Mister asseverar que, segundo o disposto nos artigos 270 e 272, ambos do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, preferencialmente, por meio eletrônico: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (…) Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Nesse contexto, a melhor exegese dos normativos em tela converge no sentido de que o prazo recursal, na espécie, deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, por força do preceptivo inserto no dispositivo legal acima transcrito de que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para qualquer efeito legal, ressalvados os casos de vista pessoal.
Ressalto que as normas internas (Portaria GC 160/2017 e Portaria GPR 239/2019), excepcionam, no que tange à substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, os casos previstos em lei.
Realizada a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, esta substitui qualquer outro meio de publicação oficial, a qual deve prevalecer em detrimento da comunicação realizada com base em normativo inferior.
Inteligência do princípio da hierarquia das normas.
Confira-se: (...) Nesse cenário, vale rememorar que, conforme certificado no Id 40401454, a sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 12/8/2022 (sexta-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 15/8/2022 (segunda-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 16/8/2022 (terça-feira).
Desse modo, a apelação deveria ter sido interposta até 5/9/2022 (segunda-feira), mas o foi em 6/9/2022 (Id 40401456), de modo que flagrantemente intempestivo se mostra o recurso, porque aviado fora do prazo previsto no art. 1003, § 5o , do CPC.
Gize-se, por derradeiro, que nem mesmo seria o caso de aplicação da disposição inserta no parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a providência ali disciplinada diz respeito à concessão de prazo para que a parte sane vício estritamente formal, circunstância que, a toda evidência, não ocorre concretamente.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.003, § 5º, do Digesto Processual Civil, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso manifestamente inadmissível, pois que intempestivo. (...) A embargante inaugura suas razões (Id 53302871) sustentando ter a decisão embargada incorrido em vícios de omissão e contradição.
Informa que o recurso seria tempestivo, considerando ter havido indisponibilidade do sistema eletrônico no dia do início do prazo, em 16/8/2022.
Explica que, com a indisponibilidade do sistema nesse dia, o termo inicial fora prorrogado para o dia 17/8/2022, (quarta-feira), o primeiro dia útil seguinte.
Defende não ser intempestiva a apelação cível por ela protocolada no dia 6/9/2022 (terça-feira).
Cita jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver, nos termos do art. 224, §1º, do CPC/2015, prorrogação do término do prazo recursal se eventual indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem ocorrer no dia ad quem ou no dia a quo do prazo recursal, ou seja, no primeiro ou último dia do prazo recursal.
Formula, ao final, os seguintes pedidos: Destarte, ante o que se asseverou, requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e totalmente providos, a fim de que V.
Exª possa apreciar e decidir acerca da omissão, decidindo expressamente sobre a TEMPESTIVIDADE DO APELO CÍVEL para que seja afastada a pecha de intempestividade da apelação cível e levada a mesma ao pleno da eg. 1ª Turma Cível para apreciação do mérito, devendo ser estendido aos consectários legais as conseqüências do mesmo, inclusive aos efeitos infringentes e com o fito de prequestionar a matéria, devendo ainda ser intimado o Embargado para caso queira impugnar o presente, com objetivo de evitar que no futuro venha alegar nulidade processual por cerceamento de defesa, por ser esta medida a tradução da mais insofismável JUSTIÇA.
A parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração ao Id 54343990, pugnando, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme preceitua o § 2º do art. 1.024 do CPC, compete ao relator decidir, monocraticamente, os embargos de declaração opostos conta decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no pronunciamento recorrido.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (...) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258) A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte ensinamento doutrinário: Aparente contradição entre os motivos e a conclusão do acórdão resolve-se em favor dessa última.
Se o aresto nega provimento a recurso manejado para reformar a decisão que extinguira o processo em relação aos recorridos, não há como retirar desse aresto a conclusão de que o processo continua contra as partes excluídas (...). (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258) No caso, o acórdão embargado não padece dos alegados vícios de omissão e contradição.
A apelante, ora embargante, opõe embargos de declaração com nítida intenção de obter efeitos infringentes, pois persegue a modificação da decisão embargada, por não se conformar com o pronunciamento que não conheceu da apelação por ser manifestamente intempestiva.
Na hipótese, a embargante alega ter o decisum incorrido em omissão e contradição acerca da intempestividade da apelação cível.
Argumenta que, no dia 16/8/2022, termo inicial do prazo recursal, ocorreu indisponibilidade do sistema eletrônico, o que prorrogou o início do prazo para o primeiro dia útil seguinte.
Apesar da argumentação da recorrente, a insurgência manifestada no presente recurso não se trata propriamente de omissão e contradição, mas, sim, evidente inconformismo com o entendimento adotado no sentido de não conhecer da apelação por ela interposta.
Foram indicadas as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo sido esclarecido que a sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 12/8/2022 (sexta-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 15/8/2022 (segunda-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 16/8/2022 (terça-feira).
Desse modo, o termo final para a interposição da apelação seria 5/9/2022 (segunda-feira).
Fora consignado que o recurso foi protocolado pela ré apenas em 6/9/2022 (Id 40401456), quando decorrido integralmente o interregno para sua apresentação, sendo, portanto, intempestiva a apelação.
Assim, a despeito de constar os verbetes “omissão” e “contradição” no corpo da petição recursal, certo é que nada foi apontado objetivamente neste sentido.
Houve clara e indiscutível apreciação com concatenamento de ideias e desenvolvimento seguindo uma evidenciada coerência, sem qualquer omissão e contradição aptas a serem deduzidas na via estreita dos aclaratórios.
Em verdade, verifico que a recorrente não concorda com a conclusão de inadmissão do recurso por intempestividade e pretende, sob a alegação de vícios de omissão e contradição, obter a modificação da decisão de maneira a atender unicamente seus interesses.
Nesse contexto, reconheço apresentar a embargante, em suas razões, a bem da verdade, apenas inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados na decisão ora embargada.
Todavia, essa pretensão não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração.
Sobre o tema, colhem-se julgados deste e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
COTAS SOCIETÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
LEGITIMIDADE.
PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 835, IX).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFECCTIO SOCIETATIS.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
SANEAMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de conhecimento vinculado, estando vocacionados exclusivamente a suprir eventuais lacunas de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material que maculem o julgado, e não a ensejarem novo rejulgamento da causa ou ao reconhecimento de vícios que não se enquadrem naquele estratificação, ensejando que, aviados com o escopo de ser promovido novo exame da causa, e não de aprimoramento da prestação jurisdicional, devem ser rejeitados como imperativo legal decorrente do devido processo legal (CPC, art. 1.022). 4.
Aferido que, conquanto assinalado na fundamentação o alcance do provimento do recurso resolvido, a parte dispositiva do julgado incorrera em omissão ao delineá-lo, a lacuna deve ser suprida de forma a ser o decidido purificado do vício que o maculara e retratar a resolução efetivamente conferida ao inconformismo, prestando com exatidão a prestação demandada. 5.
Embargos conhecidos.
Desprovidos o do agravado e provido o da agravante.
Unânime. (Acórdão 1210422, 07033156220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019) – grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
RECURSO REPETITIVO.
APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STJ.
TEMAS 970 E 971.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1224582, 00064535120148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) – grifo nosso A insatisfação da embargante com a decisão de inadmissão da apelação deveria ter sido veiculada em recurso cabível e adequado para impugnar o referido pronunciamento exarado por esta relatoria e não em embargos de declaração manifestamente inadmissíveis para a finalidade pretendida.
Desse modo, a pretensão da embargante não está de acordo com a previsão de cabimento e com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Ante o exposto, inexistindo vícios de omissão e contradição a serem sanados, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
29/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/11/2023 19:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/11/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:10
Não conhecido o recurso de Apelação de LETICIA DE MATOS AMARAL - CPF: *02.***.*11-78 (APELANTE)
-
06/10/2023 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
05/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/10/2022 13:27
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/10/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:50
Processo Reativado
-
26/03/2022 14:12
Baixa Definitiva
-
26/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 14:12
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 02:21
Publicado Acórdão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 02:21
Publicado Acórdão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 17:11
Conhecido o recurso de LETICIA DE MATOS AMARAL - CPF: *02.***.*11-78 (APELANTE) e provido
-
23/02/2022 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/12/2021 10:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/04/2021 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
26/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:16
Publicado Despacho em 19/04/2021.
-
16/04/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 19:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/04/2021 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/04/2021 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2021 16:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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