TJDFT - 0008441-73.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0008441-73.2015.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LETICIA DE MATOS AMARAL AGRAVADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Letícia de Matos Amaral contra decisão unipessoal desta Relatoria (Id 54924309) que, nos termos do art. 932, III, c/c 1.003, § 5º, ambos do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, rejeitou embargos opostos contra decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente em razão da intempestividade (Id 52742075).
Este o teor da decisão de não conhecimento do recurso, no que interessa (Id 52742075): (…) Segundo certificado no Id 40401454, a sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 12/8/2022 (sexta-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 15/8/2022 (segunda-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 16/8/2022 (terça-feira).
Desse modo, o termo final para a interposição da apelação seria 5/9/2022 (segunda-feira).
De acordo com a informação colhida do Processo Judicial Eletrônico de 1º grau, a executa/apelante registrou ciência da “expedição eletrônica” de 9/8/2022 em 15/8/2022.
Pois bem.
A Portaria GC 160, de 11/10/2017, que “Regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito daJustiça do Distrito Federal e dos Territórios”, no que interessa, dispõe: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) A Portaria GPR 239, de 7/1/2019, que “Regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de formaeletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal eTerritórios”, prevê: A Portaria GPR 239, de 7/1/2019, que “Regulamenta o cadastramento de empresas e de entidades, públicas e privadas, para o recebimento de citações e de intimações de formaeletrônica no âmbito da segunda instância da Justiça do Distrito Federal eTerritórios”, prevê: Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. [...] Art. 5º A comunicação eletrônica “via sistema” dos atos processuais substitui qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos previstos em lei. § 1º Considera-se aperfeiçoada a citação ou a intimação, ensejando o início da fluência dos respectivos prazos, no momento em que o destinatário consultar efetivamente o ato processual no sistema PJe, a partir do "login" e da senha disponibilizados. § 2º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, considerar-se-á o ato automaticamente realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. (grifos nossos) Na Lei 11.419/06, que dispõe “sobre a informatização do processo judicial” encontra-se a previsão de que: Art. 4º - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. [...] § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. (grifos nossos) Mister asseverar que, segundo o disposto nos artigos 270 e 272, ambos do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, preferencialmente, por meio eletrônico: Art. 270.
As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (…) Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Nesse contexto, a melhor exegese dos normativos em tela converge no sentido de que o prazo recursal, na espécie, deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, por força do preceptivo inserto no dispositivo legal acima transcrito de que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para qualquer efeito legal, ressalvados os casos de vista pessoal.
Ressalto que as normas internas (Portaria GC 160/2017 e Portaria GPR 239/2019), excepcionam, no que tange à substituição de qualquer outro meio de publicação oficial, os casos previstos em lei.
Realizada a intimação por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos moldes do § 2º do art. 4º da Lei 11.419/2006, esta substitui qualquer outro meio de publicação oficial, a qual deve prevalecer em detrimento da comunicação realizada com base em normativo inferior.
Inteligência do princípio da hierarquia das normas.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no diário oficial, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1793767/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM DE PRAZO.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA SOBRE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ.
SÚMULA N. 168/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Estando o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência atual desta Corte no sentido de que que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica, tem incidência o disposto no verbete n. 168/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 1448288/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020) Este Tribunal, com o mesmo entendimento, já decidiu: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
SALDO DEVEDOR.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
I - A publicação na decisão no Diário de Justiça Eletrônico prevalece sobre a intimação eletrônica porque substitui qualquer outro meio de comunicação oficial, conforme disciplina o art. 4º da Lei 11.419/2006 [...]. (Acórdão 1369727, 07080886220208070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
SISTEMA ELETRÔNICO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
PREVALÊNCIA. 1.
Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por restar patente a sua intempestividade. 2.
Havendo duplicidade de intimação via sistema eletrônico (PJE) e Diário da Justiça Eletrônico (DJE), deve prevalecer esta última ou o que ocorrer primeiro, porquanto é o momento que o intimado tem ciência inequívoca quanto ao integral conteúdo da decisão, à luz do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006 e dos art. 60 do Provimento nº 12/2017 do TJDFT. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1305203, 07041271020208070020, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 10/12/2020) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
DUPLA INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJE. 1.
A intimação realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJe prevalece sobre qualquer outro meio de comunicação, conforme art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/06, inclusive a intimação eletrônica, efetivada por meio do Sistema PJe, em data posterior. 2.
Negou-se provimento ao agravo interno. (Acórdão 1291426, 07046847120188070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
I.
No processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio eletrônico (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19), podendo ser enviadas via Sistema PJe e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 4º da Lei 11.419/2006.
II.
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal.
III.
Logo, havendo intimação eletrônica via Sistema PJe e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, sob pena de se conferir prerrogativa de intimação/vista pessoal além dos casos discriminados no CPC.
Precedentes.
IV.
Nos termos do art. 278 do CPC, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", motivo pelo qual não encontra guarida no ordenamento jurídico a denominada nulidade de algibeira.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1309793, 07082291820198070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021) Nesse cenário, vale rememorar que, conforme certificado no Id 40401454, a sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 12/8/2022 (sexta-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 15/8/2022 (segunda-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 16/8/2022 (terça-feira).
Desse modo, a apelação deveria ter sido interposta até 5/9/2022 (segunda-feira), mas o foi em 6/9/2022 (Id 40401456), de modo que flagrantemente intempestivo se mostra o recurso, porque aviado fora do prazo previsto no art. 1003, § 5o, do CPC.
Gize-se, por derradeiro, que nem mesmo seria o caso de aplicação da disposição inserta no parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a providência ali disciplinada diz respeito à concessão de prazo para que a parte sane vício estritamente formal, circunstância que, a toda evidência, não ocorre concretamente.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III c/c art. 1.003, § 5º, do Digesto Processual Civil, e art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso manifestamente inadmissível, pois que intempestivo.
Publique-se.
Intimem-se. (...) (grifos no original) Diante desta decisão, a agravante opôs embargos de declaração (Id 53302871), que foram rejeitados por esta Relatoria, nos seguintes termos (Id 54924309): (...) A embargante inaugura suas razões (Id 53302871) sustentando ter a decisão embargada incorrido em vícios de omissão e contradição.
Informa que o recurso seria tempestivo, considerando ter havido indisponibilidade do sistema eletrônico no dia do início do prazo, em 16/8/2022.
Explica que, com a indisponibilidade do sistema nesse dia, o termo inicial fora prorrogado para o dia 17/8/2022, (quarta-feira), o primeiro dia útil seguinte.
Defende não ser intempestiva a apelação cível por ela protocolada no dia 6/9/2022 (terça-feira).
Cita jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de haver, nos termos do art. 224, §1º, do CPC/2015, prorrogação do término do prazo recursal se eventual indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem ocorrer no dia ad quem ou no dia a quo do prazo recursal, ou seja, no primeiro ou último dia do prazo recursal.
Formula, ao final, os seguintes pedidos: Destarte, ante o que se asseverou, requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e totalmente providos, a fim de que V.
Exª possa apreciar e decidir acerca da omissão, decidindo expressamente sobre a TEMPESTIVIDADE DO APELO CÍVEL para que seja afastada a pecha de intempestividade da apelação cível e levada a mesma ao pleno da eg. 1ª Turma Cível para apreciação do mérito, devendo ser estendido aos consectários legais as conseqüências do mesmo, inclusive aos efeitos infringentes e com o fito de prequestionar a matéria, devendo ainda ser intimado o Embargado para caso queira impugnar o presente, com objetivo de evitar que no futuro venha alegar nulidade processual por cerceamento de defesa, por ser esta medida a tradução da mais insofismável JUSTIÇA.
A parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração ao Id 54343990, pugnando, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório do necessário.
Decido.
Conforme preceitua o § 2º do art. 1.024 do CPC, compete ao relator decidir, monocraticamente, os embargos de declaração opostos conta decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no pronunciamento recorrido.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, colaciono doutrina processualista prestigiada: A omissão que enseja complementação por meio de EmbDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.
Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela.
Assim, neste último caso, são inadmissíveis os EmbDcl porque não houve omissão. (...) (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258) A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte ensinamento doutrinário: Aparente contradição entre os motivos e a conclusão do acórdão resolve-se em favor dessa última.
Se o aresto nega provimento a recurso manejado para reformar a decisão que extinguira o processo em relação aos recorridos, não há como retirar desse aresto a conclusão de que o processo continua contra as partes excluídas (...). (JÚNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado.
Editora Revista dos Tribunais. 17ª edição revista, atualizada e ampliada.
Pág. 2.257/2.258) No caso, o acórdão embargado não padece dos alegados vícios de omissão e contradição.
A apelante, ora embargante, opõe embargos de declaração com nítida intenção de obter efeitos infringentes, pois persegue a modificação da decisão embargada, por não se conformar com o pronunciamento que não conheceu da apelação por ser manifestamente intempestiva.
Na hipótese, a embargante alega ter o decisum incorrido em omissão e contradição acerca da intempestividade da apelação cível.
Argumenta que, no dia 16/8/2022, termo inicial do prazo recursal, ocorreu indisponibilidade do sistema eletrônico, o que prorrogou o início do prazo para o primeiro dia útil seguinte.
Apesar da argumentação da recorrente, a insurgência manifestada no presente recurso não se trata propriamente de omissão e contradição, mas, sim, evidente inconformismo com o entendimento adotado no sentido de não conhecer da apelação por ela interposta.
Foram indicadas as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo sido esclarecido que a sentença recorrida foi disponibilizada no DJe em 12/8/2022 (sexta-feira) e considerada publicada no dia seguinte em que houve expediente forense, em 15/8/2022 (segunda-feira).
Iniciou-se, por conseguinte, o prazo recursal em 16/8/2022 (terça-feira).
Desse modo, o termo final para a interposição da apelação seria 5/9/2022 (segunda-feira).
Fora consignado que o recurso foi protocolado pela ré apenas em 6/9/2022 (Id 40401456), quando decorrido integralmente o interregno para sua apresentação, sendo, portanto, intempestiva a apelação.
Assim, a despeito de constar os verbetes “omissão” e “contradição” no corpo da petição recursal, certo é que nada foi apontado objetivamente neste sentido.
Houve clara e indiscutível apreciação com concatenamento de ideias e desenvolvimento seguindo uma evidenciada coerência, sem qualquer omissão e contradição aptas a serem deduzidas na via estreita dos aclaratórios.
Em verdade, verifico que a recorrente não concorda com a conclusão de inadmissão do recurso por intempestividade e pretende, sob a alegação de vícios de omissão e contradição, obter a modificação da decisão de maneira a atender unicamente seus interesses.
Nesse contexto, reconheço apresentar a embargante, em suas razões, a bem da verdade, apenas inconformismo com os fundamentos jurídicos adotados na decisão ora embargada.
Todavia, essa pretensão não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração.
Sobre o tema, colhem-se julgados deste e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
COTAS SOCIETÁRIAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
PENHORA.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
LEGITIMIDADE.
PREVISÃO LEGAL (CPC, ART. 835, IX).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AFECCTIO SOCIETATIS.
INEXISTÊNCIA.
LEGALIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
SANEAMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de conhecimento vinculado, estando vocacionados exclusivamente a suprir eventuais lacunas de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material que maculem o julgado, e não a ensejarem novo rejulgamento da causa ou ao reconhecimento de vícios que não se enquadrem naquele estratificação, ensejando que, aviados com o escopo de ser promovido novo exame da causa, e não de aprimoramento da prestação jurisdicional, devem ser rejeitados como imperativo legal decorrente do devido processo legal (CPC, art. 1.022). 4.
Aferido que, conquanto assinalado na fundamentação o alcance do provimento do recurso resolvido, a parte dispositiva do julgado incorrera em omissão ao delineá-lo, a lacuna deve ser suprida de forma a ser o decidido purificado do vício que o maculara e retratar a resolução efetivamente conferida ao inconformismo, prestando com exatidão a prestação demandada. 5.
Embargos conhecidos.
Desprovidos o do agravado e provido o da agravante.
Unânime. (Acórdão 1210422, 07033156220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019) – grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
RECURSO REPETITIVO.
APARENTE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO STJ.
TEMAS 970 E 971.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO ENTRE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração possuem seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou, ainda, para correção de eventual erro material. 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo da parte e não caracteriza vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade) apto a ser deduzido na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1224582, 00064535120148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) – grifo nosso A insatisfação da embargante com a decisão de inadmissão da apelação deveria ter sido veiculada em recurso cabível e adequado para impugnar o referido pronunciamento exarado por esta relatoria e não em embargos de declaração manifestamente inadmissíveis para a finalidade pretendida.
Desse modo, a pretensão da embargante não está de acordo com a previsão de cabimento e com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração.
Ante o exposto, inexistindo vícios de omissão e contradição a serem sanados, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Em razões recursais (Id 56239405), defende a agravante, em suma, a tempestividade da interposição da apelação.
Aduz que o término da contagem do prazo recursal ocorreu em 06/09/2022, considerando a indisponibilidade do sistema ocorrida em 16/08/2022, que seria o primeiro dia do prazo recursal.
Informa ainda ter sido protocolada a apelação cível na data de 06/09/2022, de forma tempestiva.
Em contraminuta, a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão que declarou intempestiva a apelação (Id 57230898). É o relatório do necessário.
Decido.
Segundo estabelece o art. 1.021, § 2º, do CPC e o art. 265, § 3º, do Regimento Interno deste TJDFT, pode o relator exercer juízo de retratação acerca da decisão por ele proferida quando vislumbrar fundamentos hábeis para tanto.
Nesse diapasão, em análise mais detida sobre a matéria aventada, tenho que deve ser reconsiderada a decisão ora agravada.
Explico.
Em informação colhida do site do TJDFT, constata-se a indisponibilidade do sistema do PJE no dia 16/08/2022, tendo sido prorrogados por este Tribunal os prazos processuais iniciados e vencidos naquela data para o primeiro dia útil subsequente.
Assim, em razão da indisponibilidade ocorrida no dia do início da contagem do prazo, em 16/8/2024, temos que este se protraiu para o dia 17/8/2024, o que acarreta a alteração do prazo final para interposição do recurso.
Tanto assim o é, que consta na própria aba de expedientes do PJe que o derradeiro prazo para a interposição do recurso seria o dia 06/09/2022, e não 05/09/2022, conforme entendido por esta relatoria anteriormente.
Com efeito, ao se considerar a data da intimação realizada pelo portal eletrônico (15/08/2022, segunda-feira) e o dia do começo do prazo recursal (16/08/2022, terça-feira), o termo final foi o dia 06/09/2022 (terça-feira), em face da indisponibilidade do sistema ocorrida em 16/08/2022, nos termos do art. 10, §2º, da Lei 11.419/2006, regulamentada pelo art. 11, I e II, da Resolução CNJ 185/2013 e pelo art. 9 da Portaria Conjunta TJDFT 53/2014 c/c art. 224, §1º, CPC (Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica).
Lei 11.419/2006.
Art. 10, § 2º.
No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Resolução 185/CNJ.
Art. 11.
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.
Portaria Conjunta TJDFT 53/2014.
Art. 11.
Os prazos que prescreverem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando: I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou II - ocorrer indisponibilidade entre 23h e 24h.
Diante desse contexto, forçoso assentir tempestiva a apelação, porque interposta no dia 06/09/2022, ou seja, compreendido pelo termo ad quem.
Em consequência, EXERÇO a retratação, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do CPC2, e o faço para revogar a decisão que não conheceu da apelação interposta pelo ora agravante em razão da intempestividade de sua interposição.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem conclusos os autos oportunamente para análise do recurso de apelação.
Brasília, 29 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
17/06/2024 12:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
17/10/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
17/10/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 13:08
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2022 17:34
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/07/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/05/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:34
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/04/2022 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/04/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 00:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 21:39
Expedição de Carta.
-
23/11/2020 11:39
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Sentença em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 09:21
Recebidos os autos
-
16/10/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 02:33
Publicado Sentença em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 20:36
Recebidos os autos
-
09/09/2020 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 20:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/08/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:48
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/07/2019 13:38
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:38
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 09/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:09
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 17:15
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:15
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 06:42
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 15:52
Recebidos os autos
-
27/03/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/03/2019 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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