TJDFT - 0709339-49.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:45
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/10/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2023 22:18.
-
20/10/2023 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
18/09/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 07:40
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709339-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a autora para que tenha vista da petição ora juntada pela parte ré.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/08/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/08/2023 13:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:31
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Destinatário: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A - CNPJ 04.***.***/0001-81 Endereço: SBS Quadra 2, S/N, Bloco E, Sala 206, Asa Sul - BRASÍLIA/DF - CEP: 70070-120 E-mail: [email protected] Número do processo: 0709339-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Ciente da petição juntada pela autora em ID 166668024 e do documento que a acompanha.
No entanto, analisando os documentos juntados aos autos até o momento, conclui-se que a tutela de urgência, da forma como requerida, não merece prosperar, pelos motivos já expostos na decisão de ID 165871955.
Ademais, em princípio, a legislação vigente permite que o descredenciamento de médicos e hospitais pela operadora de plano de saúde, devendo o beneficiário do plano procurar outro profissional credenciado ao plano.
Neste sentido: "1.
Cumpre à gestora de plano de saúde comunicar previamente aos seus beneficiários acerca do descredenciamento de clínicas médicas, nos moldes do art. 17, §1º, da Lei 9656/98. 2.
A relação negocial existente entre a gestora de plano de saúde e a rede credenciada independe da relação entre aquela e o consumidor, contratante do plano de saúde.
Neste sentido, inexiste garantia ao beneficiário que determinada clínica ou hospital serão mantidos credenciados ao longo do seu contrato.
Para tanto, basta que a gestora comunique previamente ao usuário, nos termos legais, e disponibilize outras formas de acesso à continuidade do tratamento." (Acórdão 1210013, 07009744020188070019, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento 16/10/2019, publicado no DJe: 4/11/2019.
A despeito disso, considerando a fase da gestação da autora e que a audiência do presente feito está designada apenas para 18/09/2023, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré junte aos autos, no prazo de 2 (dois) dias, documento que comprove que comunicou previamente à beneficiária do plano acerca do descredenciamento da Clínica Yeva/Hospital Santa Helena do plano de saúde, conforme determina o art. 17, §1º, da Lei 9.656/98, sob pena de multa no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, considerando a manifestação da autora em ID 166757845, cadastre-se a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital.
Após, CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, a INTIMAÇÃO de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A(04.***.***/0001-81) para cumprimento da presente decisão e, após, CITE para tomar conhecimento da presente ação e INTIME para comparecimento na data designada, para Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 5 - NUVIMEC2 Data: 18/09/2023 Hora: 15:00 VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS, por meio do LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_15h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1) É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida a representação por procurador(a) ou advogado(a), mesmo que legalmente constituídos(as), não admitindo-se atrasos.
Não comparecendo, será decretada a revelia e serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais, com a remessa dos autos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 2) Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDF, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 3) Em caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, DEVERÁ entrar em contato com o 2ºNUPEMEC pelos telefones/WhatsApp: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da audiência 4) No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 5) Para maiores orientações acesse os tutoriais Microsoft Teams preparados pelo TJDFT: https://atalho.tjdft.jus.br/rlfD8j 6) As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado(a). 7) Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto(a) com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu(sua) respectivo(a) advogado(a). 8) Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes.
Compareça à audiência com uma proposta de acordo. 9) Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão concedidos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA e deverão ser observados pelas partes independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 10) Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11) Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link: https://atalho.tjdft.jus.br/52lRHH, para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 12) Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 13) Para as partes sem advogado(a) constituído(a) nos autos: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos por meio do Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado - Telefone: (61) 3103-3069 e e-mail: [email protected]. 14) A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, §3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DO JUÍZO 100% DIGITAL: 1) Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; 2) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado ou com advogada constituída nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; 3) As audiências serão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; 4) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; 5) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5). 6) Ao anuir com o JUÍZO 100% DIGITAL, deverá informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel com o intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais, aderindo às intimações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, tudo conforme Portaria Conjunta 29/2021 - TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/gDqvwr) 7) Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo.
AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2) Em caso de necessidade está autorizada a requisição de reforço policial junto à PMDF, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica 06/2021 - TJDFT/SSPDF/PMDF 3) Citação autorizada na forma do ENUNCIADO FONAJE 5: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". 4) Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citado por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, observadas as exigências da Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato e, nos termos do §5º, do art. 4º-A, daquela Portaria Conjunta, os mandados de citação provenientes do "Juízo 100% Digital" poderão ser cumpridos de forma eletrônica ainda que direcionados a endereços não pertencentes ao Distrito Federal, incluindo as zonas rurais de comarcas contíguas. 5) Deverá, o(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça, colher os dados identificadores da parte citada, especialmente o nome completo, CPF, telefone fixo, telefone celular WhatsApp/Telegram e conta de e-mail, para complementação de cadastro e contato. -
28/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/07/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
27/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709339-49.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por THAYS OLIVEIRA MAGALHÃES em desfavor de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, pela qual pretende a concessão de provimento antecipatório de urgência que determine à seguradora ré manter o seu acompanhamento pré-natal junto à Clínica Yeva/Hospital Santa Helena, bem como garanta a realização do seu parto no referido estabelecimento.
As alegações constantes da inicial não imprimem a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, especialmente por não ser possível atestar, nesta estreita sede de cognição sumária, se o caso retrata hipótese de descredenciamento do prestador de serviço - conforme alegado pela autora -, ou ausência de cobertura contratual para o serviço por ela pretendido - consulta de ginecologia/obstetrícia na clínica apontada - conforme se infere do documento de ID 165786988 -, a indicar que os fatos deverão ser melhor esclarecidos no momento processual oportuno.
Por conseguinte, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:39
Outras decisões
-
19/07/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
19/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 07:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703424-19.2023.8.07.0006
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 20:23
Processo nº 0703265-73.2023.8.07.0007
Pronto Construtora e Incorporadora LTDA ...
Juliana Medeiros de Morais Feitosa
Advogado: Cleiton Daniel Fernandes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 19:08
Processo nº 0704697-33.2023.8.07.0006
Luiz Carlos Ebrin de Almeida
Facta Financeira S/A
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 14:42
Processo nº 0706917-98.2023.8.07.0007
Clinica Atlhetica de Endocrinologia de B...
Janayane Grazielle de Almeida
Advogado: Idelvania Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 22:25
Processo nº 0703575-82.2023.8.07.0006
Joao Domingos Souza Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vitor Levi Barboza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 13:41