TJDFT - 0014567-42.2015.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 21:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Itaú Unibanco foi intimado a esclarecer por que a transferência de R$ 81.230,23, via Sisbajud, não foi efetivada na conta judicial vinculada ao processo - ID. 247118114.
O banco devedor explica que: já havia valores suficientes depositados em juízo para cumprir integralmente sua parte da condenação (R$ 83.449,77), conforme extrato juntado aos autos; a nova ordem de transferência seria redundante, podendo configurar duplicidade de pagamento; o banco agiu de boa-fé, peticionando anteriormente para o cancelamento da ordem de transferência e solicitando o desbloqueio de valores bloqueados indevidamente.
Apesar disso, para evitar penalidades, o Itaú efetuou a transferência do valor solicitado Requer a devolução do valor de R$ 81.230,23 transferido como garantia, com expedição de alvará em favor do banco; desbloqueio via Sisbajud do saldo remanescente bloqueado (R$ 124.610,73); e juntada do extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao juízo.
Certidão de ID. 247994231, informando a insuficiência de saldo na conta judicial.
Foi determinada a liberação dos valores para a parte credora, na forma da petição de ID. 245729597, sendo R$ 150.294,48 para ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS; e R$ 28.387,38, para o ADVOGADO - ID. 245737291.
Foi liberado o alvará para a exequente de ID. 246572986, no montante de R$ 150.294,48.
A certidão de ID. 247994231, informa a existência de saldo insuficiente para liberação de todo o valor sugerido pelo primeiro devedor.
Decido.
Em consulta ao Bankjus, identifiquei a quantia atual de R$ 34.085,76.
Dessa quantia, deve ser liberado para o advogado da exequente a importância informada na decisão de ID. 245729597.
No mais, atente-se o Itaú Unicanco que, na data de 22/07/2021, foi bloqueada a quantia de R$ 124.610,73.
Desse valor, já foi liberada a quantia de R$ 43.380,50.
Restando o valor de R$ 81.230,23, que deveria ter sido transferida para a conta judicial vinculada ao Juízo, na data de 29/07/2021.
Vide ofício de ID. 247118114.
Contudo, o primeiro executado somente transferiu o valor na data de ontem (28/08/2025), nos termos do comprovante de ID. 247988580, sendo que o valor ainda não se encontra disponível na conta judicial.
Nesse passo, a restituição a que faz jus o Banco requerido é do valor remanescente, depois de pago o advogado da autora, o qual ja se encontra depositado judicialemente, e ao valor de R$ 81.230,23 (ID. 247988580), desde que efetivamente venha a compor o deposito judicial.
Assim, libere-se para o advogado da exequente imediatamente a quantia de R$ 28.387,38.
Após, aguarde-se a disponibilização na conta judicial da quantia indicada no ID. 247988580.
Ocorrendo, libere-se todo o valor da conta judicial para o primeiro executado, ITAU UNIBANCO S.A.
Por fim, arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
30/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:45
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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28/08/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 12:33
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA DESPACHO Liberem-se, imediatamente, os valores da parte credora, na forma da petição de ID. 245729597, sendo R$ 150.294,48 para ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS; e R$ 28.387,38, para o ADVOGADO.
O valor remanescente, deverá também ser imediatamente liberado para o Banco ITAU UNIBANCO S.A., à vista da petição de ID. 245342760.
Certifique a Secretaria se há ordem de consulta via SISBAJUD pendente de cumprimento, em havendo, deverá ser cancelada.
Se já houve algum bloqueio, deverá imediatamente ser liberado para o correntista.
Tudo feito, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:15
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 14:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/07/2025 07:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/06/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:33
Outras decisões
-
17/06/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
16/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada aos autos planilha com cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
06/06/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/05/2025 07:28
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/04/2025 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por EVALDO RUI ROCHA contra decisão que indeferiu a expedição de alvará em seu favor.
O embargante sustenta a existência de contradição porque a penhora no rosto dos autos não subsiste, não havendo impedimento para a manutenção da restrição.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.
DECIDO.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil que explicita: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão ora embargada, razão assiste ao embargante.
Isso porque, em que pese a decisão no ID 201277535 ter consignado que não havia valores a serem levantados pelo executado Evaldo Rui Rocha, é certo que isso se deu em razão da penhora no rosto dos autos pela 6ª Vara Cível de Brasília.
Diante do ofício da 6ª Vara Cível de Brasília, informando a extinção da execução pelo pagamento (ID 215261917), não subsiste mais a penhora no rosto dos autos, devendo ser liberado ao referido executado o valor, nos termos da decisão no ID 201277535.
Consultando o sistema, constam os seguintes valores à disposição: Ainda bloqueado via SISBAJUD, consoante extrato ora anexado: 1.
R$ 124.708,79 de Evaldo Rui Rocha, sendo: 1.1.
R$ 124.610,73 no Banco do Brasil; 1.2.
R$ 98,06 no SICOOB. 2.
R$ 124.610,73 do Itaú Unibanco.
No BankJus, conforme extrato anexo: 3.
R$ 55.640,98 depositado pelo Itaú Unibanco. 4.
R$ 12.024,95 depositado pelo Itaú Unibanco.
A decisão no ID 201277535 fixou o débito solidário dos executados, até 19/04/2024, em R$ 178.681,48, sendo R$ 89.340,74 para cada.
Do executado Evaldo Rui Rocha foi bloqueado R$ 124.708,79, devendo ser desbloqueado R$ 35.368,05 por não mais persistir a penhora no rosto dos autos.
A interposição do Agravo de Instrumento pelo Itaú Unibanco não impede a referida liberação, sendo incontroversa a quantia de R$ 125.267,75, consoante decisão acima mencionada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar o desbloqueio, via SISBAJUD, de R$ 35.368,05 em relação a Evaldo Rui Rocha.
Após a preclusão, à Secretaria para, cumprindo o constante na decisão no ID 201277535: 1) SISBAJUD - Evaldo Rui Rocha: 1.1) Desbloquear R$ 35.368,05; 1.2) Transferir R$ 89.340,74 para uma conta à disposição deste Juízo. 2) SISBAJUD - Itaú Unibanco: 2.1) Transferir R$ 22.000,00 para uma conta à disposição deste Juízo; 2.2) Desbloquear R$ 102.610,73; 3) Expedir alvará do valor incontroverso, em favor da parte credora, de R$ 125.267,75, sendo R$ 62.633,75 de cada executado.
No mais, aguarde-se a preclusão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0732103-13.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/03/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
04/03/2025 08:16
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/02/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:19
Indeferido o pedido de EVALDO RUI ROCHA - CPF: *59.***.*44-53 (EXECUTADO)
-
30/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/10/2024 07:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comunicada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0732103-13.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada ITAU UNIBANCO S.A. (ID 206891183), suspendo a tramitação do feito até o julgamento do mérito do referido recurso. À Secretaria para excluir o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/08/2024 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O primeiro executado opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve obscuridade e contradição.
Afirma que realizou dois depósitos judicias e houve bloqueio via SISBJUD.
Sustenta que o valor depositado é suficiente para pagamento do débito, mas, ainda assim, foi determinada a transferência de R$ 22.000,00 do valor bloqueado para a conta judicial, sem que houvesse esclarecimentos sobre a determinação.
Aduz que os honorários advocatícios fixados em primeira instância, na ação principal e reconvenção, eram devidos exclusivamente pelo executado Evaldo em favor do patrono da autora e esta cobrou a quantia de ambos os executados e, portanto, em excesso de execução, devendo ser acolhida, em parte, a impugnação do primeiro executado, ainda que parcialmente, o que ensejaria condenação da exequente em honorários de sucumbência.
Pede seja corrigida a sentença - ID 202912217.
Manifestou-se a exequente ID. 203638925 e o segundo executado - ID. 203744323.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não assiste razão ao embargante.
A primeiro manifestação do segundo executado foi apresentada no ID. 97111973 e ID. 97117800, quando comprovou o pagamento dos honorários de sucumbência na reconvenção e multa, motivo pelo qual o cumprimento de sentença prosseguiu apenas para cobrança da dívida solidária, referente à causa principal e seus respectivos honorários, conforme petição e planilha de ID. 98107678 De tal sorte que, paga a dívida exclusiva do segundo executado e encerrada esta discussão, o primeiro executado, de forma equivocada, impugnou a execução para discutir a matéria, alegando excesso de execução, que não existe e, portanto, incabível falar-se em acolhimento de impugnação e arbitramento de honorários.
Nesse passo, não há contradição a ser sanada.
Por outro lado, o valor depositado em Juízo é suficiente para o pagamento da quantia incontroversa, mas não o valor almejado pela exequente em sua última manifestação e planilha.
Assim, necessário o aporte de R$ 22.000,00 até que sobrevenha a preclusão da sentença e, não havendo recurso por parte da credora, será o valor excedente liberado para o primeiro executado, o que pode se extrair da leitura do decisum, não havendo obscuridade a ser sanada.
Assim, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Advirto ao primeiro executado que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria decida, portanto, em caso de novos embargos serão reputados meramente protelatórios, aplicando-se o disposto do art. 1.026, §2º, do CPC, com aplicação de multa.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/07/2024 08:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/07/2024 08:21
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada, via Diário de Justiça Eletrônico-DJe, para se manifestar sobre os embargos de declaração.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentadas contrarrazões ou decorrido in albis o prazo ora concedido, anote-se conclusão para sentença. -
04/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA DESPACHO Haja vista os efeitos infrigentes pretendidos em ambos os embargos de declaração, ID. 195253280 e ID. 195393066, manifestem-se exequentes e executados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
27/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
16/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:07
Outras decisões
-
08/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:42
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
01/04/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:33
Outras decisões
-
19/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA CERTIDÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:45
Outras decisões
-
07/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da nota técnica da contadoria do ID °184424925.
Prazo: 05 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
24/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 12:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
04/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:22
Juntada de termo
-
19/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS - CPF: *35.***.*60-15 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:19
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:35
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
06/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 07:28
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/02/2023 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/01/2023 13:24
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 13:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2022 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2022 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/09/2022 13:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
17/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
17/05/2022 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/04/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2022 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2022 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/10/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2021 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2021 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 16:02
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:08
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:45
Recebidos os autos
-
10/09/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO TELES
-
20/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2021 18:01
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:27
Expedição de Ofício.
-
21/07/2021 17:21
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/07/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 16:44
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 07/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 08:02
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/05/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/04/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 18:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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