TJDFT - 0014567-42.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014567-42.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., EVALDO RUI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por EVALDO RUI ROCHA contra decisão que indeferiu a expedição de alvará em seu favor.
O embargante sustenta a existência de contradição porque a penhora no rosto dos autos não subsiste, não havendo impedimento para a manutenção da restrição.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração.
DECIDO.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
Como se sabe, os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil que explicita: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a decisão ora embargada, razão assiste ao embargante.
Isso porque, em que pese a decisão no ID 201277535 ter consignado que não havia valores a serem levantados pelo executado Evaldo Rui Rocha, é certo que isso se deu em razão da penhora no rosto dos autos pela 6ª Vara Cível de Brasília.
Diante do ofício da 6ª Vara Cível de Brasília, informando a extinção da execução pelo pagamento (ID 215261917), não subsiste mais a penhora no rosto dos autos, devendo ser liberado ao referido executado o valor, nos termos da decisão no ID 201277535.
Consultando o sistema, constam os seguintes valores à disposição: Ainda bloqueado via SISBAJUD, consoante extrato ora anexado: 1.
R$ 124.708,79 de Evaldo Rui Rocha, sendo: 1.1.
R$ 124.610,73 no Banco do Brasil; 1.2.
R$ 98,06 no SICOOB. 2.
R$ 124.610,73 do Itaú Unibanco.
No BankJus, conforme extrato anexo: 3.
R$ 55.640,98 depositado pelo Itaú Unibanco. 4.
R$ 12.024,95 depositado pelo Itaú Unibanco.
A decisão no ID 201277535 fixou o débito solidário dos executados, até 19/04/2024, em R$ 178.681,48, sendo R$ 89.340,74 para cada.
Do executado Evaldo Rui Rocha foi bloqueado R$ 124.708,79, devendo ser desbloqueado R$ 35.368,05 por não mais persistir a penhora no rosto dos autos.
A interposição do Agravo de Instrumento pelo Itaú Unibanco não impede a referida liberação, sendo incontroversa a quantia de R$ 125.267,75, consoante decisão acima mencionada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para determinar o desbloqueio, via SISBAJUD, de R$ 35.368,05 em relação a Evaldo Rui Rocha.
Após a preclusão, à Secretaria para, cumprindo o constante na decisão no ID 201277535: 1) SISBAJUD - Evaldo Rui Rocha: 1.1) Desbloquear R$ 35.368,05; 1.2) Transferir R$ 89.340,74 para uma conta à disposição deste Juízo. 2) SISBAJUD - Itaú Unibanco: 2.1) Transferir R$ 22.000,00 para uma conta à disposição deste Juízo; 2.2) Desbloquear R$ 102.610,73; 3) Expedir alvará do valor incontroverso, em favor da parte credora, de R$ 125.267,75, sendo R$ 62.633,75 de cada executado.
No mais, aguarde-se a preclusão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0732103-13.2024.8.07.0000. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731675-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA ALVES VELOSO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora questiona a gestão de sua conta PASEP pelo Banco do Brasil.
Honorários periciais no valor de R$ 5.700,00.
Laudo pericial apresentado no ID 203351672.
Intimadas as partes para se manifestarem, deixaram o prazo transcorrer in albis (ID 206246749).
Insta esclarecer tanto à parte autora quanto ao perito que o valor de R$ 1.480,00 será custeado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quando da sentença (ID 189656846).
O requerido depositou o valor remanescente de R$ 4.220,00 no ID 197111366.
Expeça-se alvará eletrônico para transferência do valor de R$ 4.220,00 em favor do perito.
Dados bancários no ID 203351672.
Não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2021 18:44
Baixa Definitiva
-
27/04/2021 14:57
Expedição de TST.
-
27/04/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:32
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
05/06/2020 18:24
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
05/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:22
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 12:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Carmelita Brasil para SERECO - (em grau de recurso)
-
25/05/2020 15:25
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:25
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
25/05/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 11:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/05/2020 11:37
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 11:31
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/05/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:17
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 15/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:10
Desentranhamento de documento (ID: 14841686 - Certidão)
-
10/03/2020 14:10
Movimentação excluída
-
06/03/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 13:14
Classe Processual RECURSO ESPECIAL (213) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
06/03/2020 02:43
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:43
Decorrido prazo de ROBERTA DE AGUIAR COSTA MASCARENHAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:43
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 05/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 17:54
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
05/03/2020 15:41
Juntada de Petição de agravo
-
27/02/2020 21:01
Juntada de Petição de agravo
-
10/02/2020 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
10/02/2020 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 14:21
Remetidos os Autos da(o) 9142 para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/01/2020 14:21
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:21
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
14/01/2020 14:01
Recurso Especial não admitido
-
14/01/2020 14:00
Recurso Especial não admitido
-
08/01/2020 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/01/2020 13:03
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/01/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
08/01/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 17:37
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/11/2019 02:33
Publicado Certidão em 29/11/2019.
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29/11/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:38
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Carmelita Brasil para SERECO - (em grau de recurso)
-
25/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
25/05/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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