TJDFT - 0014143-98.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
22/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014143-98.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRA PARTICIPACOES S/A, ANTARES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO MORENO, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAYNE DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID. 190817462, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum, mormente quanto a compensação deferida, aventado erro material, e de omissão no tocante a imediata baixa das constrições.
Oportunizado o contraditório, a segunda exequente apresentou contrarrazões no ID 196991821, batendo-se a embargante pela ausência de vícios e pela rejeição dos embargos.
Certificado o decurso do prazo para manifestação da primeira exequente (ID 198018352). É relato do necessário.
D E C I D O.
Conheço dos presentes embargos por vislumbrar presentes os requisitos para sua admissibilidade.
No mérito, tenho que assista parcial razão ao embargante.
Desta feita, a Sentença reconheceu direito de compensação outrora aventado pela embargante (ID 183022523), contudo, ao que se divisa a executada/embargante é credora nos autos de n° 2010.01.1.211715-4, assim como credora do valor de excesso decorrente da adjudicação havida nos autos, de modo que não incide, no caso, o fenômeno da compensação, já que inexistente relação de credor/devedor.
Assim, merece acolhimento os embargos para afastar a compensação outrora declarada.
No que toca à alegada omissão ou erro material no tocante a imediata baixa das constrições, não vislumbro presente os vícios apontados.
Com efeito, houve deliberação para baixa das penhoras, divergindo a parte embargante no tocante ao condicionamento da expedição de ofícios ao trânsito em julgado.
Nessa senda, pontue-se que há divergência entre as partes no tocante à quitação (anote-se que apenas a exequente MIRA não se opôs a extinção).
Desse modo, tenho que a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante, este particular, desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Assim, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos, com efeitos infringentes, para retificar os termos da Sentença de ID 190817462 e afastar a compensação, de modo que, onde se lê: “Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 183022523, para fixar o valor do débito até a data da adjudicação (9/9/2008), no valor de R$ 23.993.749,62 (vinte e três milhões novecentos e noventa e três mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), bem como deferir o pleito de compensação com o crédito constituído nos autos de n° 2010.01.1.211715-4, até o limite do valor da diferença entre o valor do débito dos presentes autos e o valor do imóvel adjudicado (R$ 4.155.000,38), ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, com apoio no art. 924, II, do CPC.” Leia-se: “Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 183022523, para fixar o valor do débito até a data da adjudicação (9/9/2008), no valor de R$ 23.993.749,62 (vinte e três milhões novecentos e noventa e três mil setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), com excesso no valor de R$ 4.155.000,38 (quatro milhões cento e cinquenta e cinco mil e trinta e oito centavos), ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, com apoio no art. 924, II, do CPC.” Ficam mantidos os demais termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTARES ENGENHARIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/05/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:18
Outras decisões
-
03/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014143-98.1995.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRA PARTICIPACOES S/A, ANTARES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: ANTONIO MORENO, CELME MARIA DE ARAUJO MORENO, IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO EXECUTADO ESPÓLIO DE: WAYNE DO CARMO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a executada/impugnante IRFASA S.A.
CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO para se manifestar sobre as petições de IDs 186525705 e 186669310, no prazo de dez (10) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:01
Outras decisões
-
16/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CELME MARIA DE ARAUJO MORENO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LINA JOSEFINA DE CASTRO ALMENDRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de WAYNE DO CARMO FARIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:36
Outras decisões
-
08/01/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/01/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 08:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 08:42
Outras decisões
-
13/12/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:17
Outras decisões
-
30/11/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:45
Outras decisões
-
30/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/10/2023 12:31
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
30/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
09/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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