TJDFT - 0017150-78.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:19
Baixa Definitiva
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25/04/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AURELIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KENIO FERREIRA VALADARES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LENS CENTRO OTICO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Tratando de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pelo credor, é necessário perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Precedente do STJ em julgamento de recurso representativo de controvérsia. 2.
No caso, embora tenha quitado o imposto no prazo devido, o contribuinte errou no preenchimento das guias de pagamento.
Nesse quadro, se por um lado o contribuinte, por descuido no momento do preenchimento das guias, gerou as CDA’s, o Distrito Federal falhou na verificação, inspeção, captação e controle do pagamento, o que resulta em culpa concorrente e, consequentemente, sucumbência recíproca.
Logo, a sentença deve ser reformada em parte, a fim de condenar o executado ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. -
28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/09/2023 19:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/07/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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