TJDFT - 0025580-32.2011.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/07/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 14:29
Juntada de comunicação
-
19/06/2024 14:29
Juntada de comunicação
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18/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0025580-32.2011.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERENICE MARIA LOBO DUTRA EXECUTADO: PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME, LEVI JOSE SOARES, ROSELI ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se a exequente e segundo executado (LEVI JOSÉ SOARES) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da comunicação proveniente do NUDIP sob ID 197853175, informando que a alteração de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) do bloqueio de proventos na folha de pagamento do executado, será implementada com efeitos a partir de junho/2024, e será depositada diretamente na conta bancária da credora.
Sem prejuízo, intimem-se as partes (exequente e segundo executado) para, por igual prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do comprovante de depósito judicial apresentado sob ID 197607024, no montante de R$ 2.494,03 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e três centavos).
Oportunamente, retornem os autos conclusos, juntamente com o extrato BANKJUS atualizado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Outras decisões
-
23/05/2024 16:07
Juntada de comunicações
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22/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de BERENICE MARIA LOBO DUTRA - CPF: *25.***.*56-15 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 23:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 23:03
Deferido em parte o pedido de LEVI JOSE SOARES - CPF: *55.***.*60-63 (EXECUTADO)
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12/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0025580-32.2011.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERENICE MARIA LOBO DUTRA EXECUTADO: PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME, LEVI JOSE SOARES, ROSELI ALVES BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação e dos documentos apresentados sob ID 190703821.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSELI ALVES BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 12:18
Juntada de comunicações
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14/03/2024 12:04
Juntada de comunicações
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13/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0025580-32.2011.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERENICE MARIA LOBO DUTRA EXECUTADO: PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME, LEVI JOSE SOARES, ROSELI ALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada (LEVI), a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Verifico que o exequente, em petição de ID 188678883, postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial do executado LEVI JOSÉ SOARES, para fins satisfação do crédito (ID 184584713).
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 108.001,12 (cento e oito mil e um reais e doze centavos).
O executado (LEVI) exerce o cargo de Analista Judiciário do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a situação financeira do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da executada.
Posto isso, sem prejuízo de reexame posterior de matéria, caso comprovada realidade diversa, defiro o pedido para determinar a penhora do percentual de 30% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados anteriores, até o limite do débito em cobrança (R$ 108.001,12), conforme cálculo de ID 184584713, efetivado em 24/01/2024.
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, TJDFT – DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 30% dos proventos ou remunerações percebidos por LEVI JOSÉ SOARES - CPF *55.***.*60-63, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados anteriores a esta data, até o montante de R$ 108.001,12 (cento e oito mil e um reais e doze centavos), atualizado até 24/01/2024, conforme planilha de ID 184584713, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:33
Deferido o pedido de BERENICE MARIA LOBO DUTRA - CPF: *25.***.*56-15 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/03/2024 03:23
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0025580-32.2011.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERENICE MARIA LOBO DUTRA EXECUTADO: PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME, LEVI JOSE SOARES, ROSELI ALVES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:16:07. -
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ROSELI ALVES BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (11/10/2024), momento no qual voltará a fluir normalmente.Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito remanescente perfaz o montante de R$ 108.001,12 (cento e oito mil e um reais e doze centavos), atualizado em 01/24, conforme planilha de ID 184584713.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (11/10/2024).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
05/02/2024 20:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:46
Indeferido o pedido de LEVI JOSE SOARES - CPF: *55.***.*60-63 (EXECUTADO)
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30/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de ROSELI ALVES BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:57
Outras decisões
-
03/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/10/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 12:16
Expedição de Carta.
-
09/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:47
Outras decisões
-
22/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/09/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSELI ALVES BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSELI ALVES BARBOSA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PROECCO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:32
Expedição de Carta.
-
20/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 11:25
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 14:06
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:53
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:40
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:01
Outras decisões
-
03/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:59
Expedição de Carta.
-
26/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:36
Outras decisões
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:05
Outras decisões
-
17/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2023 06:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 17/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 17/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 08:21
Recebidos os autos
-
25/01/2023 08:21
Indeferido o pedido de LEVI JOSE SOARES - CPF: *55.***.*60-63 (EXECUTADO)
-
10/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:24
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:05
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2022 21:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/11/2022 06:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
17/10/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 09:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 20:38
Recebidos os autos
-
03/10/2022 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:06
Outras decisões
-
09/08/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 25/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/06/2022 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/04/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
15/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:58
Recebidos os autos
-
10/09/2021 10:01
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/09/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 31/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/08/2021 15:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 22/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:35
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 18:59
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/07/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 08:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:29
Recebidos os autos
-
12/07/2021 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
08/07/2021 15:56
Juntada de comunicações
-
07/07/2021 10:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/07/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 07:20
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Publicado Sentença em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
30/06/2021 18:40
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 21:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2021 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de Secretaria de Educação e Cultura do Município de Cidade Ocidental em 23/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/06/2021 05:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/06/2021 05:34
Juntada de comunicações
-
02/06/2021 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/05/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 29/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 12:59
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/03/2021 17:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 23:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/03/2021 23:53
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 17:26
Arquivado Provisoramente
-
30/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
30/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
30/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
30/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2020
-
22/12/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
-
18/12/2020 18:30
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/12/2020 12:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/12/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
08/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:58
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2020 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 18:50
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/10/2020 14:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 13/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/09/2020 18:27
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2020 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 19:12
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2020 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/07/2020 15:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2020 15:50
Juntada de comunicações
-
19/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:55
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/06/2020 20:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/06/2020 20:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
15/05/2020 10:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 20:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 15:45
Expedição de Ofício.
-
04/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 16:13
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
27/02/2020 11:37
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/02/2020 04:32
Processo Desarquivado
-
21/02/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 23:08
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2019 07:06
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:06
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 18/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:06
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
-
21/12/2019 07:06
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 18/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 07:30
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:37
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/12/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/11/2019 09:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/11/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:42
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:42
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:42
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:42
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 05:50
Publicado Decisão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:08
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:08
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
28/08/2019 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/08/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/08/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 08:36
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 08:36
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 08:36
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 08:36
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 09/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 18:50
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 04:25
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2019 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/07/2019 14:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/07/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 10:38
Expedição de Ofício.
-
18/06/2019 10:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2019 17:33
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
01/06/2019 20:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/05/2019 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 17:38
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 29/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 10:03
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
23/05/2019 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 12:32
Recebidos os autos
-
20/05/2019 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
07/05/2019 17:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/05/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:54
Expedição de Ofício.
-
22/01/2019 00:17
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
08/01/2019 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/01/2019 17:00
Recebidos os autos
-
04/01/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/12/2018 23:45
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2018 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 03:37
Publicado Decisão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 02:31
Publicado Decisão em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:08
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/10/2018 17:02
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
02/10/2018 16:19
Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
14/09/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 16:40
Expedição de Ofício.
-
20/08/2018 16:39
Expedição de Ofício.
-
15/08/2018 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2018 14:35
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/08/2018 13:03
Decorrido prazo de ANDREA DA COSTA DE OLIVEIRA em 07/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 13:03
Decorrido prazo de MERCANT EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
-
08/08/2018 13:02
Decorrido prazo de LEVI JOSE SOARES em 07/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/08/2018 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 12:43
Decorrido prazo de BERENICE MARIA LOBO DUTRA em 18/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 02:36
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 03:49
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 12:53
Recebidos os autos
-
05/07/2018 16:31
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2018 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
03/07/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 05:51
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 18:43
Recebidos os autos
-
21/06/2018 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/06/2018 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
20/06/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 04:53
Publicado Certidão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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