TJDFT - 0019882-85.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:57
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 22:12
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:12
Outras decisões
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16/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019882-85.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDEMIR FERREIRA APIO EXECUTADO: VALMIR PEREIRA DO VALE Sentença ALDEMIR FERREIRA APIO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VALMIR PEREIRA DO VALE (partes qualificadas nos autos), secundada por uma cártula de cheque (ID 29450000).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 174113920, até o dia 21/07/2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 188439360).
Na oportunidade, o credor requereu a continuidade dos autos (ID 190913239). É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 21/07/2023, ID 174113920. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 29450000), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2024 23:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:13
Declarada decadência ou prescrição
-
16/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0019882-85.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDEMIR FERREIRA APIO EXECUTADO: VALMIR PEREIRA DO VALE CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 14:55:50.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
01/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 10:40
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:32
Deferido o pedido de ALDEMIR FERREIRA APIO - CPF: *36.***.*92-49 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2023 19:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/10/2022 17:25
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 17:17
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA APIO em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
02/07/2022 09:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA APIO em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
28/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA APIO em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 18/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA APIO em 06/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA APIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 23:29
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA APIO em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:12
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 08:56
Recebidos os autos
-
21/04/2020 08:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2020 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/04/2020 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2020 11:09
Expedição de Carta.
-
16/03/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de ALDEMIR FERREIRA APIO em 13/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:24
Publicado Despacho em 23/01/2020.
-
22/01/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 14:24
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DO VALE em 24/07/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 03:39
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2019 16:50
Recebidos os autos
-
16/05/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 13:51
Recebidos os autos
-
11/03/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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