TJDFT - 0019482-37.2015.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019482-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Promova-se a correção dos polos da ação.
Breve resumo desta ação Trata-se de pedido de instauração de Cumprimento de Sentença feito por GENESIO LUIZ RODRIGUES em face de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
A ação de conhecimento tratou do contrato de ID 79476136, firmado pelas partes em 01/04/2014.
A sentença proferida ao ID 79515159 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no equivalente a 0,5% sobre o valor pago pelo imóvel, por mês de atraso, desde o dia 07/01/2015 até a entrega efetiva das chaves.
O valor mensal será corrigido monetariamente pelo INPC, desde o primeiro vencimento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.
Em face da sucumbência recíproca, o autor e ré foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 70% e 30%, respectivamente.
Fixados os honorários em 10% (dez por cento) do valor da obrigação de pagar, com fundamento no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, sendo admitida a compensação, na forma da súmula 306 do STJ.
O acórdão de nº 1299128 (ID 79515194) manteve a sentença, porém majorou os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), obedecidos os limites do artigo 85, § 2º e §11, do Código de Processo Civil de 2015.
O trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2020 (ID 79515202).
Breve resumo da recuperação judicial da empresa executada A recuperação judicial da empresa executada está sendo processada nos autos 0085645-87.2020.8.19.0001 da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Nos IDs 229312469, 229312474, 229312477, 229312478, 229312482, foram juntadas, pela secretaria do juízo, as decisões proferidas naqueles autos recuperacionais, as quais foram extraídas dos documentos juntados no processo de nº 0735565-82.2018.8.07.0001 deste TJDFT , em que a parte LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” - CNPJ: 10.***.***/0001-04 também é executada.
Analisando a decisão de ID 229312474, tem-se que, em 11/05/2020, o Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos nº 0085645-87.2020.8.19.0001, concedeu a Recuperação Judicial à executada nesta ação e às demais empresas do “Grupo João Fortes”.
Na mencionada decisão constou que as empresas requereram a recuperação judicial em abril de 2020. É o relatório.
Decido.
Da necessidade de expedição de certidão de crédito e de extinção deste feito Ao analisar todos os fatos apontados, nota-se que este cumprimento de sentença não pode prosseguir.
O crédito em execução nestes autos é concursal, haja vista que o pedido de processamento de recuperação judicial feito pelas empresas do Grupo João Fortes, e deferido pelo juízo recuperacional do Rio de Janeiro/RJ, se deu em abril de 2020.
Ora, o crédito destes autos é originado de contrato de promessa de compra e venda que foi firmado em 01/04/2014, época de plena realização da atividade econômica da empresa executada. É isto o que caracteriza a concursalidade do crédito: o momento em que se perfectibiliza o vínculo jurídico entre as partes.
Inclusive, já decidiu o STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
PEDIDO.
FATO GERADOR ANTERIOR.
SUBMISSÃO.
EFEITOS.
NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4.
Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5.
O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6.
O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7.
Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).8.
Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.705 - SP (2017/0022868-3 RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Segunda Seção do STJ.
Brasília (DF), 27 de abril de 2022(Data do Julgamento).
Esclareça-se, ainda, que, no julgado acima, restou sedimentado que "(...) o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial.
Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005" Segue o teor dos mencionados artigos 49 e 59 da Lei de falências que se aplicam à situação dos autos: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
A recuperação judicial afeta, necessariamente, todos os créditos concursais, sob pena de tornar esse instituto jurídico sem efetividade prática para a recuperação da empresa, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Já decidiu o STJ, em diversas oportunidades, que a recuperação judicial opera a novação dos créditos concursais, efeito do qual o credor não pode se eximir, pois “é indiferente, ainda, o fato de o referido crédito não se encontrar habilitado e constar do plano de recuperação judicial.
Com efeito, a novação operada pela aprovação e homologação do plano tem o efeito de extinguir todas as obrigações anteriores e substituí-las por outras, nas condições aprovadas pela assembleia de credores ou pelo magistrado (cram down), independentemente de constarem no rol ou da concordância do credor.
Essa eficácia expansiva dos efeitos da aprovação e homologação do plano repousa exatamente no princípio fundamental da recuperação, que é permitir o soerguimento da sociedade empresária, a partir do reconhecimento de sua função social.
Nesse sentido, ainda que o credor não conste do quadro geral, ele tem a faculdade de habilitar seu crédito de forma retardatária ou cobrá-lo posteriormente, mas terá de fazê-lo, nesta última hipótese, nas condições determinadas no plano de recuperação judicial.” (REsp 1.804.804-MS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023)”.
Dito isso, em se tratando de crédito concursal, este deve ser habilitado no juízo da recuperação judicial para que seja efetuado o seu pagamento, no procedimento estabelecido pelos artigos constantes do Capítulo II, Seção II, da lei de regência.
Ademais, veja-se o entendimento do STJ, proferido no EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692, e aplicável ao caso dos autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
CRÉDITO CONCURSAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1.
Depreende-se do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3.
Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). 4.
No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5.
A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade.
Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6.
O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
Tal racionalidade – estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente – também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente. 7.
Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial.
Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial.
Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial. 8.
Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). 9.
Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.692 - RS (2019/0360829-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça Brasília (DF), 24 de maio de 2022(Data do Julgamento).
No caso, esse cumprimento de sentença deve ser extinto, com a confecção de certidão de crédito, este atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, de modo a permitir a cobrança dos valores diretamente no juízo universal.
Esse é o entendimento que foi exarado no voto proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp 1.655.705/SP, em julgamento de caso análogo ao dos presentes autos, conforme trecho a seguir transcrito: “Na hipótese analisada, portanto, deve ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). (REsp 1.655.705-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022).” Veja-se posição deste TJDFT também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
HOMOLOGAÇÃO.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e falência, prevê, em seu art. 59, que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 1.1.
Há, portanto, extinção dos créditos que fundamentam os feitos executivos individuais dos credores da empresa em recuperação. 2. É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial acarreta a extinção das execuções individuais em curso contra a empresa recuperanda, diante da novação da dívida.
Precedentes. 3.
Na hipótese em julgamento, verificado que houve aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da empresa agravante, e determinada a expedição de certidão de crédito do agravado para a devida habilitação junto ao quadro geral de credores, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. 07011000620248079000 - (0701100-06.2024.8.07.9000 - Res. 65 CNJ).
Acórdão 1900382 1ª Turma Cível.
Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES.
Publicado no DJE : 16/08/2024.
Ante todo o exposto, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, em razão de já ter sido homologada a recuperação judicial da empresa executada, havendo a falta de interesse de agir do exequente neste feito, o que faço nos termos do artigo 485, VI c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Ficam desde já intimados os exequentes a apresentar planilha dos valores devidos nos autos, atualizada até abril de 2020 (data do pedido de recuperação judicial) , discriminada por credor.
Com a juntada da planilha atualizada, expeça-se certidão de crédito aos exequentes, de modo a permitir-lhes a cobrança dos valores diretamente no juízo universal.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/03/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2023 14:24
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:26
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 09:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de GENESIO LUIZ RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
04/02/2021 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2021 11:50
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
23/01/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de GENESIO LUIZ RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:38
Publicado Despacho em 15/12/2020.
-
14/12/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 16:23
Recebidos os autos
-
11/12/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 15:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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