TJDFT - 0028300-95.2003.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a fixação de honorários advocatícios em execução de título extrajudicial, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, apesar do valor elevado da causa.
A embargante alegava omissão quanto à jurisprudência do STJ que admitiria a fixação por equidade mesmo após o julgamento do Tema 1076, além de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao art. 338, parágrafo único, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado teria incorrido em omissão relevante por não considerar jurisprudência aplicável ao caso e por não enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Concluiu-se pela inexistência de vício no acórdão embargado, tendo sido esclarecido que a decisão efetivamente apreciou as alegações pertinentes à fixação dos honorários advocatícios, inclusive com expressa menção aos princípios constitucionais invocados e ao entendimento atual dos Tribunais Superiores.
Restou evidenciado que o acórdão hostilizado foi favorável à própria tese sustentada pela parte embargante, razão pela qual não se vislumbra vícios no julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitado. -
27/08/2025 17:13
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 08:02
Recebidos os autos
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" VIACAO RIACHO GRANDE LTDA - CNPJ: 59.164.095/0002-0 em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVANI NUNES RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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27/06/2025 19:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de GIOVANI NUNES RODRIGUES - CPF: *35.***.*96-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2025 18:05
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANI NUNES RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" VIACAO RIACHO GRANDE LTDA - CNPJ: 59.164.095/0002-0 em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/05/2024 16:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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23/05/2024 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
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23/05/2024 10:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2024 08:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" VIACAO RIACHO GRANDE LTDA - CNPJ: 59.164.095/0002-0 em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" VIACAO RIACHO GRANDE LTDA - CNPJ: 59.164.095/0002-0 em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1076 STJ.
EQUIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do CPC.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Tese 1 da Edição 189 do informativo “Jurisprudência em Teses”).
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3.
O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4.
O embargante sustenta omissão no acórdão ao não adotar os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 5.
O acórdão foi claro ao discorrer que, no caso, a inaplicabilidade do Tema dá-se em razão de que a impossibilidade de fixar honorários de forma equitativa nas causas de baixa complexidade cujo valor ou proveito econômico seja excessivamente elevado pode resultar em violação a diversos princípios constitucionais e processuais – razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça, bem social. 6.
Recurso conhecido e rejeitado. -
25/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:45
Conhecido o recurso de GIOVANI NUNES RODRIGUES - CPF: *35.***.*96-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 20:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de VIACAO RIACHO GRANDE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/02/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SUB-ROGAÇÃO.
FIANÇA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
PRESENÇA DE ADVOGADO.
VALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
ARRESTO ONLINE.
FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DA FIANÇA.
NOVAÇÃO SUBJETIVA.
MORATÓRIA.
TRANSAÇÃO.
CONFIGURADAS.
PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA FIANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1076.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ACESSO À JUSTIÇA E BEM SOCIAL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO. 1.
Citação é o ato formal por meio do qual o executado toma ciência da existência de um processo contra si instaurado e possibilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A relação processual somente se formaliza com a citação válida (art. 238 do Código de Processo Civil - CPC). 2. É possível suprir a falta ou a nulidade de citação com o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que há necessidade da presença de advogado constituído para que seja possível reconhecer o comparecimento espontâneo ao processo. 3.
A simples ausência de citação não tem o condão de prejudicar a regularidade do ato de bloqueio.
O art. 830 do CPC dispõe que, se o oficial de justiça não encontrar o executado, promoverá o arresto de bens com o propósito de garantir a execução.
O STJ confere interpretação analógica ao dispositivo para permitir que o arresto seja realizado eletronicamente quando frustrada a tentativa de localização do devedor. 4.
Em regra, os efeitos da prescrição operam-se pessoalmente: a interrupção do prazo prescricional por um credor não aproveita os outros (art. 204 do Código Civil – CC).
Excepciona-se a regra nas hipóteses de solidariedade: a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros (§1º).
Ademais, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (§3º). 5.
Na hipótese, ante a condição de fiador do executado/apelante, houve extensão do efeito interruptivo ao executado/apelante. 6.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818, CC).
Em regra, trata-se de assunção de responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida contraída pelo devedor.
Todavia, pode o fiador, em caso de disposição expressa, renunciar o benefício de ordem, situação em que se tornará devedor solidário da obrigação. 7.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção (art. 838).
Além disso, são hipóteses de exoneração do fiador: 1) a novação feita sem seu consentimento com o devedor principal (art. 366); e 2) a transação realizada entre o credor e o devedor (art. 844, § 1º). 8.
No caso, o executado celebrou, em 04/01/1999, carta de fiança em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento do fornecimento de quaisquer produtos da exequente à executada.
Também renunciou qualquer benefício de ordem; afirmou a manutenção do compromisso, inclusive, nas hipóteses legais de exoneração e de alterações societárias; e estabeleceu vigência por prazo indeterminado. 9.
Posteriormente, houve celebração, em 31/03/2005, de contrato de confissão de dívida com parcelamento e garantias fidejussórias entre a exequente e a EXPRESSO RIACHO GRANDE LTDA, sucessora da executada.
Estabeleceu-se o parcelamento do saldo devedor em 48 prestações mensais, nos termos da cláusula segunda.
Adicionalmente, previu dois novos fiadores solidariamente responsáveis, os quais renunciaram expressamente o benefício de ordem. 10.
Em que pese o executado tenha firmado o compromisso de manutenção de sua responsabilidade com eventuais prorrogações contratuais sem seu consentimento ou ciência prévia, sua fiança não pode ser mantida. 11.
Houve novação.
A executada originária (VIACAO RIACHO GRANDE) foi cindida e a sucessora (EXPRESSO RIACHO GRANDE) assumiu a obrigação desta controvérsia com a celebração do instrumento de confissão da dívida.
A mudança no polo passivo da obrigação ensejou a novação subjetiva (art. 360, II, CC). 12.
Também restaram caracterizadas a moratória e a transação.
A primeira esta implementada pela concessão do prazo de tolerância para pagamento da dívida (48 parcelas mensais - cláusula segunda), a segunda resta evidenciada pela própria reciprocidade do negócio: o recebimento do valor devido em montante superior ao anteriormente consignado, porém, diluído temporalmente pelo parcelamento da dívida). 13.
Não se operam efeitos extensivos à fiança.
Dada a natureza prejudicial ao fiador, há imperativo legal que restringe a interpretação de suas disposições (art. 819, CC) 14.
Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Contudo, após a instrução probatória, se comprovada a ilegitimidade, deve ser entendido como hipótese de improcedência, quando da avaliação da própria questão de mérito. 15.
Como a questão foi suficientemente debatida depois do exame das questões controvertidas ao longo da execução, impõe-se o reconhecimento da sua improcedência e, consequentemente, extinção com relação ao executado. 16.
A jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade.
No caso, o acolhimento parcial acarretou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, o que justifica o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado do executado. 17.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 18.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu por maioria pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. 19.
Posteriormente, a Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) de recursos extraordinários interpostos contra a referida decisão (Tema 1.076). 20.
A interposição do recurso extraordinário não impede a aplicação imediata da tese definida no julgamento dos recursos repetitivos.
Contudo, há relevância da matéria debatida.
A impossibilidade de fixar honorários de forma equitativa nas causas de baixa complexidade cujo valor ou proveito econômico seja excessivamente elevado pode resultar em violação a diversos princípios constitucionais e processuais - razoabilidade, proporcionalidade, acesso à justiça, bem social. 21.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, após a edição do Tema 1.076, entendeu que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa pode gerar a parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
O Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, em recente julgado, adotou o critério da equidade. 22.
No caso, o valor da causa é de R$ 872.322,79.
A ação foi ajuizada em 05/02/2003 e sentenciada em 16/08/2023 - 20 anos e 6 meses.
Ao considerar a complexidade da demanda (média), o trabalho adicional do advogado (simples petição em primeira instância; apelação e contrarrazões em segunda instância) e o tempo exigido do serviço (2 meses), é razoável a fixação do valor em R$ 4.000,00.
Em grau recursal, majora-se para R$ 5.000,00. 23.
Recurso da exequente conhecido e não provido.
Recurso do executado conhecido e parcialmente provido.
Honorários fixados e majorados. -
04/02/2024 08:57
Recebidos os autos
-
04/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/02/2024 12:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 13:53
Conhecido o recurso de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
23/01/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
09/11/2023 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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