TJDFT - 0028275-38.2010.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0028275-38.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF, DETRAN - DF DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em face do DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF e DETRAN - DF, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários advocatícios.
Foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença, com determinação de expedição de ofício ao BRB, para transferência dos valores (ID 172452737).
Por determinação da sentença ID 172452737 e decisão ID 183403517 foi expedido ofício ao BRB para transferência de valores para a 12ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0721358-10.2020.8.07.0001 em virtude de penhora deferida por aquele juízo.
Conforme ID 185060460, foi transferida ao juízo cível a quantia de R$ 561,13.
O exequente informa que as penhoras anteriormente deferidas nos autos nº 0721358-10.2020.8.07.0001 foram desconstituídas.
Conforme consta da decisão proferida pelo juízo cível juntada em ID 190446682, em face da desconstituição da penhora o valor de R$ 561,13, mais acréscimos legais serão restituídos para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Assim, para que este juízo possa liberar o valor em favor do exequente, faz-se necessário aguardar a comunicação da transferência realizada pela 12ª Vara Cível de Brasília.
Deste modo, determino que os autos aguardem o prazo de 10 dias a resposta do juízo cível acerca da restituição dos valores.
Transcorrido o prazo ou juntada a resposta esperada, venham os autos imediatamente conclusos.
Não há necessidade de ciência da parte executada, visto que já foi quitado o débito deste processo e o valor a ser restituído aos autos diz respeito, tão somente, ao crédito pertencente à parte exequente.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 10 dias.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 22/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DF em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de DETRAN - DF em 13/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:48
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:50
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/07/2022 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2010
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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