TJDFT - 0027795-26.2011.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:10
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:45
Outras decisões
-
05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Ofício de requisição
-
25/11/2024 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Ofício de requisição
-
15/11/2024 06:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:50
Outras decisões
-
17/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0027795-26.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA EXEQUENTE: COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA e COVAC SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Autos relatados na decisão ID 133404042, que determinou à parte exequente promover o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários advocatícios.
A parte exequente promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, ID 136196523.
O pedido foi recebido pela decisão ID 143180295, de 23/11/2022.
O Distrito Federal apresentou impugnação, sob alegação de erro quanto ao índice de correção e juros aplicados nos cálculos da exequente.
Apontou que o valor devido alcança o montante de R$ 336.531,56, a título de verba principal e honorários advocatícios de R$ 67.306,31 (20%), com o total de R$ 403.837,87, detectando-se excesso total de R$ 159.776,98. , ID 150115001.
Resposta à impugnação, ID 136196534.
Cálculos da Contadoria, ID 169035299.
As partes anuíram com os cálculos da contadoria, IDs 171699385 e 175201713. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Conforme planilha da contadoria, o valor devido é praticamente idêntico ao apontado na impugnação do Distrito Federal. 1 _ Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a quantia exequenda em R$ 429.282,71, nos termos do cálculo da Contadoria ID 169035299. 2 _ Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% do proveito econômico.
Ou seja, a quantia decotada. 3 _ Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ções) para pagamento. 3.1 _ Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para, caso queira, o advogado ou a respectiva sociedade, apresentar o contrato de honorários com a reserva dos honorários contratuais, sob pena de preclusão. 3.2 _ Autorizo desde já a reserva de tais honorários no bojo das requisições.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:07
Outras decisões
-
21/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 05:51
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2022 06:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 06:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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12/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA em 06/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 13:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2011
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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