TJDFT - 0027880-28.2010.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 22:22
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 19:06
Desentranhado o documento
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24/10/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 22:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 22:43
Deferido o pedido de S Y S PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:40
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 08:58
Desentranhado o documento
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Outras decisões
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07/10/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS MOURA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0027880-28.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S Y S PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DEBORA MEDEIROS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 209336601, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:10
Embargos de declaração não acolhidos
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04/09/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:24
Indeferido o pedido de S Y S PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027880-28.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S Y S PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DEBORA MEDEIROS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de alvará para a conta bancária indicada ao ID 208383526, considerando que se trata de conta bancária de terceiro estranho aos autos.
Caso queira, poderá indicar conta bancária de SUA titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação, em 05 dias.
Vindo os dados nos moldes do parágrafo anterior, expeça-se Ofício ao BRB determinando o cancelamento do Alvará de ID 193706221 e a transferência do valor total depositado na conta judicial para a conta a ser indicada.
Caso o credor não indique conta de sua titularidade, os valores continuarão sendo levantados mediante alvará para saque em agência, sendo responsabilidade do credor efetuar o saque dos valores dentro do prazo de validade do alvará. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:51
Outras decisões
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22/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027880-28.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S Y S PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DEBORA MEDEIROS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de cancelamento do alvará expedido para saque em agência e expedição de novo para transferência imediata dos valores para a conta indicada, tendo em vista que o exequente teve tempo hábil para indicar os dados bancários, porém, deixou transcorrer in albis o prazo.
Assim, deverá o exequente se dirigir a agência bancária para levantamento do valor.
No mais, mantenham-se os autos suspensos até Junho/2027 (data prevista para encerramento dos descontos implementados sobre o salário da devedora). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de S Y S PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0027880-28.2010.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: S Y S PARTICIPACOES S/A Requerido: DEBORA MEDEIROS MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Após, em cumprimento à decisão anterior, expeça-se alvará.
Após, "retornem-se os autos à suspensão até o encerramento dos descontos pelo órgão empregador, nos termos da decisão de ID 186418763." (até 6/2027) BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:39:04.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS MOURA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027880-28.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S Y S PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DEBORA MEDEIROS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará dos valores depositados nos autos, conforme extrato de ID 188669363, em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, retornem-se os autos à suspensão até o encerramento dos descontos pelo órgão empregador, nos termos da decisão de ID 186418763.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:48
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:48
Outras decisões
-
04/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 22:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:44
Outras decisões
-
29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0027880-28.2010.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: S Y S PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DEBORA MEDEIROS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o órgão empregador da devedora informou que implementou os descontos incidentes sobre o salário (conforme ofício de ID 164504514), os quais tem previsão de se encerrar em Junho/2027, os autos permanecerão suspensos até esta data.
Havendo comprovação dos depósitos, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial em favor do credor.
Se necessário, consulte-se o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos.
Faculto ao exequente a indicação de conta de sua titularidade ou de patrono devidamente habilitado nos autos por meio de procuração com poderes para receber e dar quitação para que os valores sejam repassados diretamente na conta indicada.
Havendo indicação de conta nos moldes acima delineados, a Secretaria deverá oficiar novamente o órgão empregador para que este efetue o repasse dos valores diretamente na conta indicada.
Além do mais, verifico que no julgamento da apelação (documento de ID 149646017), a sentença proferida foi cassada, bem como foi determinada a manutenção de 30% do valor penhorado nos autos em favor da parte exequente, devendo ser liberado o restante em favor da executada.
Assim, do total bloqueado (R$ 3.638,37 - ID 131518488), 30% deveria ser levantado pelo credor e somente o remanescente pela devedora.
Todavia, conforme certidão de ID 168503539, houve o desbloqueio total da quantia constrita em favor da devedora, de modo que a credora não recebeu os 30% que lhe era devido.
Diante deste cenário, a parte exequente requereu a intimação da devedora para depositar a quantia de R$ 1.091,51 (30% do total bloqueado), a qual foi desbloqueada indevidamente.
Por sua vez, a executada informou ao ID 170107346 que não possui condições de depositar a referida quantia.
Assim, considerando que estão sendo implementados os descontos sobre o salário da devedora, a referida quantia (R$ 1.091,51), deverá ser acrescida ao final dos descontos, devidamente atualizada, a fim de evitar prejuízos ao credor.
Desse modo, quando estiverem sendo encerrados os descontos, deverá o credor apresentar planilha atualizada do referido montante (R$ 1.091,51), ocasião em que o órgão empregador será oficiado para continuar com os descontos no percentual de 30% até que o referido montante seja integralmente pago.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/02/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS MOURA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 26/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:49
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/08/2023 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS MOURA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:23
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
24/02/2023 08:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS MOURA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DEBORA MEDEIROS MOURA em 15/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2022 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
23/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:22
Declarada decadência ou prescrição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/07/2022 21:47
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:47
Deferido o pedido de
-
22/07/2022 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:57
Deferido em parte o pedido de DEBORA MEDEIROS MOURA - CPF: *12.***.*50-87 (EXECUTADO)
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de S Y S PARTICIPACOES S/A em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2022 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/06/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 20:25
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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